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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 23 2015 Publicação: 23/06/2015 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Cria Zonas Especiais no entorno da bacia de contribuição para o lago da Represa Dr. João Penido |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4154/2015 |
Vide: | Lei Complementar 00254 2024 - Acréscimo |
Catálogo: | ÁREA PÚBLICA, ABASTECIMENTO |
Indexação: | REPRESA, REPRESA JOÃO PENIDO, ZONA ESPECIAL, OBRAS |
Anexos: | Anexo 1.doc |
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 22 DE JUNHO DE 2015 Cria Zonas Especiais no entorno da bacia de contribuição para o lago da Represa Dr. João Penido Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4154/2015. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas duas Zonas Especiais, nos termos da Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações, no entorno da bacia de contribuição para o lago da Represa Dr. João Penido, para fins de proteção e amortecimento dos impactos da ocupação.
§ 1º Fica instituída como Zona Especial 1 (ZE1) a área que compreende uma faixa paralela externa ao limite da bacia de contribuição para o lago da Represa Dr. João Penido, conforme Anexo 01 desta Lei.
§ 2º Fica instituída como Zona Especial 2 (ZE2) a área que compreende os imóveis com testada para a rodovia que interligará a Rodovia BR 040, no Bairro Barreira do Triunfo, em Juiz de Fora/MG, à Rodovia MG 353, na localidade de João Ferreira, em Coronel Pacheco/MG, doravante denominada Rodovia, no trecho que se inicia no limite da Zona Especial 1, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, até a Rodovia BR-040, conforme Anexo 01 desta Lei.
§ 3º Os imóveis situados nas Zonas Especiais definidas neste artigo devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do atendimento de outros instrumentos legais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o instrumento do controle do adensamento nos imóveis destinados ao uso residencial será a quota de terreno por unidade habitacional. Parágrafo único. Entende-se por quota de terreno o instrumento urbanístico que estabelece a relação de área de terreno por unidade habitacional. Art. 3º A Zona Especial 1, estabelecida no art. 1º desta Lei, está submetida aos seguintes parâmetros urbanísticos previstos nos arts. 4º a 7º desta Lei.
Art. 4º A Zona Especial 1, estabelecida no art. 1º desta Lei, está submetida aos seguintes parâmetros urbanísticos, no que se refere ao modelo mínimo de parcelamento: I - para os imóveis lindeiros à Rodovia será o modelo MP7, determinado no Anexo 03, da Lei n. 6.908, de 31 de maio de 1986; II - para os imóveis localizados na área rural será o módulo rural mínimo estabelecido para a região; III - para os imóveis localizados no restante da área: a) Área do Lote ≥ 5000m2 (cinco mil metros quadrados); b) Testada Mínima do Lote = 35m (trinta e cinco metros).
Art. 5º A Zona Especial 1, estabelecida no art. 1º desta Lei, está submetida aos seguintes parâmetros urbanísticos, no que se refere aos parâmetros de uso e ocupação do solo: I - Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 1 (um); II - Taxa de Ocupação Máxima = 60% (sessenta por cento); III - Taxa de Permeabilidade Mínima Vegetada com espécies nativas e/ou frutíferas = 20% (vinte por cento); IV - Afastamento Frontal Mínimo = 5m (cinco metros); V - Afastamentos Lateral e de Fundos Mínimos = 3m (três metros); VI - Quota de Terreno por Unidade Habitacional = 5000m2 (cinco mil metros quadrados).
Art. 6º A Zona Especial 1, estabelecida no art. 1º desta Lei, está submetida aos seguintes parâmetros urbanísticos, no que se refere aos usos permitidos: I - para os imóveis lindeiros à Rodovia: Uso Comercial Atacadista: Armazéns, Depósitos, Entrepostos e Cooperativas de apoio logístico, sendo vedado o armazenamento ou depósito de produtos químicos tóxicos, inflamáveis e/ou explosivos; II - para os imóveis localizados na área rural: Uso Residencial Unifamiliar e uso para agricultura e pecuária, atividades estas previstas no Anexo 02 desta Lei, sendo vedadas as atividades agropecuárias e suinoculturas intensivas ou hortifrutigranjeiras, que envolvam a aplicação de doses maciças de herbicidas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e produtos organofosforados ou organoclorados; III - para os imóveis localizados no restante da área: Uso Residencial Unifamiliar.
Parágrafo único. Os loteamentos e parcelamentos existentes e já consolidados na Zona Especial 1 só poderão ser ampliados com modelo de parcelamento definido nesta lei para esta zona.
Art. 7º O dimensionamento de vagas para veículos na instalação dos usos definidos no art. 6º desta Lei deverão, dependendo de sua AE (Área Edificada), atender o seguinte: I - Para o Uso Residencial Unifamiliar: a) 1m2 < AE ≤ 160m2 = 1/1 (Nº Mínimo de Vagas/Unidade de Habitação); b) AE > 160m2 = 2/1 (Nº Mínimo de Vagas/Unidade de Habitação). II - Para o Uso Comercial Atacadista e Uso para Agricultura e Pecuária: a) 1 vaga/200m2 AE, verificadas ainda as disposições do art. 50 e do Anexo 09, da Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986.
Art. 8º A Zona Especial 2 está submetida aos seguintes parâmetros urbanísticos: I - O modelo mínimo de parcelamento a adotar será o modelo MP7, determinado na Lei n. 6.908, de 31 de maio de 1986. II - Parâmetros de Ocupação do Solo: a) Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 1 (um); b) Taxa de Ocupação Máxima = 60% (sessenta por cento); c) Taxa de Permeabilidade Mínima Vegetada com espécies nativas e/ou frutíferas = 20% (vinte por cento); d) Afastamento Frontal Mínimo = 5m (cinco metros); e) Afastamento Lateral e de Fundos Mínimo = 3m (três metros). III - Usos permitidos: Os previstos no Anexo 03 desta Lei.
Art. 9º O dimensionamento de vagas para veículos na instalação dos usos definidos no art. 8º desta Lei, deverá atender, para o Uso Comercial, Institucional e industrial, 1 vaga/200m2 AE, verificadas ainda as disposições do art. 50 e do Anexo 09, da Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986.
Art. 10. Nos parcelamentos a serem executados nas zonas especiais a que se refere esta Lei deverão ser observados, ainda, o seguinte: I - em novos loteamentos deverá ser prevista e implantada via preferencialmente paralela e marginal à Rodovia, obedecendo, no mínimo, ao modelo viário estabelecido como Via Local Principal, contido no Anexo 02, da Lei n. 6.908 de 31 de maio de 1986. Esta via local poderá ser implantada dentro da faixa “non aedificandi” definida em conformidade com o art. 16, da Lei n. 6.908, de 31 de maio de 1986; II - em desmembramentos ou fusões deverá ser prevista a reserva de faixa “non aedificandi”, preferencialmente paralela e marginal à Rodovia com, no mínimo, 16,60m (dezesseis metros e sessenta centímetros), que possibilite a implantação futura de via preferencialmente paralela a esta Rodovia, conforme estabelecido no art. 16, da Lei n. 6.908, de 1986; III - as vias de acesso aos loteamentos deverão sempre partir de uma via local, preferencialmente paralela à Rodovia; IV - somente serão autorizados empreendimentos que possam implantar e operar, adequadamente, sistemas independentes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, enquanto a CESAMA não oferecer estes serviços na localidade; V - o parcelamento de imóveis lindeiros à Rodovia deverá ser submetido ao DER-MG (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais) para autorização.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de junho de 2015.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO 02 - LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS : - Armazenagem de grãos ou sementes; - Avicultura de corte e reprodução; - Beneficiamento de sementes; - Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte; - Cultivo orgânico, que tenha certificação reconhecida/expedida pelo órgão competente; - Cultivos agroflorestais com espécies florestais exóticas; - Cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificadas; - Desdobramento da madeira; - Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada; - Horticultura orgânica, que tenha certificação reconhecida/expedida pelo órgão competente; - Manejo sustentável de florestas nativas; - Minhocultura; - Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais.
ANEXO 03 - LISTAGEM DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS : - Academia de ginástica e dança; - Academia de natação; - Academia particular de detetives - curso de especialização em investigação e seus congêneres; - Açougue; - Administração de tickets refeição; - Administradora de condomínio; - Agência bancária; - Agência de aposta em corridas de cavalos; - Agência de câmbio; - Agência de comercialização de energia elétrica; - Agência de empregos; - Agência de fomento: comercial, industrial e outros; - Agência de passagens; - Agência de turismo; - Agência financeira; - Agência matrimonial; - Alinhamento e balanceamento de veículos; - Aluguel de artigos de vestuário; - Aluguel de carrinhos de autocross para crianças; - Aluguel de mesas de sinuca, ping-pong e congêneres; - Aluguel de roupas; - Aluguel de toldos/tendas para eventos; - Aluguel e comércio varejista de artigos de decoração para festas; - Apart-hotel; - Armarinho; - Armazém e depósito em geral; - Assistência técnica em máquinas e equipamentos comerciais e industriais; - Assistência técnica veterinária; - Autoescola; - Balança para pesagem de caminhões; - Banca de Jornal; - Bar, lanchonete, pizzaria, restaurante e cantina; - Barbearia; - Bazar; - Beneficiamento (limpeza) de laranjas com acondicionamento; - Beneficiamento de buchas vegetais e produtos naturais para higienização; - Beneficiamento de compressão de gás; - Beneficiamento e reciclagem de plástico; - Boate, Discoteca, e/ou Forró; - Boliche, sinuca, totó e bilhar; - Bombonier; - Cabeleireiro, manicure, pedicure; - Campo de paintball; - Carpintaria; - Cartografia, topografia e geodésia; - Cartórios; - Casa de apostas; - Casa de espetáculos; - Casas de chá, café ou suco; - Casas de ferragens; - Centro de estética facial e corporal; - Chaveiro; - Clicheria. - Comércio de: - álcool etílico; - água mineral; - antiguidades; - aparelhos de som e discos; - aparelhos eletrônicos; - armas e munições; - artefatos de gesso; - artigos de camping e pescaria; - artigos de cama, mesa e banho; - artigos de couro; - artigos de jardinagem; - artigos de plástico e borracha; - artigos de uso doméstico (louça, talheres); - artigos médicos, cirúrgicos, hospitalares e odontológicos; - artigos para animais domésticos; - artigos religiosos; - artigos usados; - aves abatidas; - bicicletas; - bolsas (couro, lona, plástico); - brinquedos; - calçados; - coco verde e seco, água de coco, coco ralado (natural e desidratado) e derivados; - computadores, equipamentos e artigos de informática; - conveniências; - elevadores; - embalagens plásticas; - equipamentos para instalação de postos de gasolina; - equipamentos para piscina; - estopas e resíduos de algodão; - ferro e aço; - frios, laticínios e produtos alimentícios correlatos; - gás; - instrumentos musicais; - insumos para indústria de alimentos; - madeiras; - manufaturas e artesanatos; - máquinas de costura, peças de reposição e assessoria; - máquinas e equipamentos comerciais e industriais; - máquinas e equipamentos para construção; - máquinas, implementos e produtos agrícolas; - máquinas industriais; - mármore e granito em peças acabadas; - material de acabamento; - material de escritório; - material de limpeza em geral; - material elétrico; - material esportivo; - material fotográfico e fitas; - material hidráulico; - material ótico; - mesas de sinuca, perbolim, ping-pong e congêneres; - molduras em quadros; - molhos, temperos e condimentos em geral; - motocicletas; - papel e garrafa; - peças de reposição de máquinas industriais; - peças e acessórios de veículos; - peças e acessórios para fogões; - piscinas e lanchas em fibra de vidro; - placas de gesso, arame galvanizado, pinos, pinça; - pneumáticos; - portões automáticos; - produtos de inseminação artificial; - produtos descartáveis; - produtos homeopáticos e naturais; - produtos inflamáveis e de carga; - produtos químicos; - purificadores de água; - quadros; - souvenir e presentes; - sucata de ferro, papel, etc.; - tecidos; - tintas e abrasivos automotivos; - tintas, massas, vernizes, resinas, solventes e etc.; - tintas, produtos gráficos e mistura de tintas gráficas; - vasos, sementes e plantas; - veículos automotores; - vidros e espelhos.- Comércio atacadista de: - café torrado, moído e solúvel; - cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; - coleta, filtragem e comércio de óleo vegetal para reciclagem; - medicamentos veterinários; - objetos de arte, decorações e antiguidades; - papéis e material gráfico; - papel e papelão, em bruto e de embalagens; - pneus e acessórios para veículos; - produtos de inseminação artificial; - produtos de perfumaria e de armarinho; - produtos farmacêuticos e de material hospitalar; - produtos veterinários, fitossanitários, hortigranjeiros, sementes, adubos e ração para animais; - resíduos têxteis e artigos de malha em geral; - roupas e confecções em geral; - triciclos, bicicletas e outros veículos. - Comércio atacadista e varejista de: - animais vivos; - bebidas; - botijões de gás vazios; - compressores herméticos e semi herméticos para refrigeração. - Comércio distribuidor de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; - Comércio e distribuição de livros; - Comércio e distribuição de óleos, graxas, lubrificantes e demais derivados de petróleo (com - embalagens em forma de tambor, balde e caixas); - Comércio e representação de equipamentos de soldas elétricas e corte oxi-acetilênio; - Comércio e representação de equipamentos e acessórios de segurança; - Comércio e representação por conta própria de produtos químicos; - Conserto de pneumáticos; - Concessionária de serviços públicos - manutenção e garagem; - Concessionária e reparação de veículos de grande porte, tratores, caminhões, etc.; - Confeitaria; - Conserto de bicicletas; - Conserto de computadores; - Conserto de eletrodomésticos; - Conserto e reparação de instalação elétrica e hidráulica; - Consultoria em engenharia sanitária, processos químicos e comércio de equipamentos e produtos industriais; - Consultoria e treinamento em garantia da qualidade de engenharia industrial; - Consultório médico e odontológico (profissional autônomo); - Conversão de motores; - Cooperativa de trabalho em Psicologia e Fonoaudiologia; - Copiadora, gráfica digital; - Correios e Telégrafos; - Costureira; - Decoração, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, vidro, louça, cristal, metais e papéis; - Dedetização; - Demolidora; - Depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP); - Desentupidora; - Desenvolvimento de sistemas computacionais, treinamento de pessoal e pesquisa operacional; - Design de páginas para internet - Webdesign; - Desmonte de carros e venda de peças usadas; - Despachante; - Distribuição de cargas, malotes e mercadorias; - Distribuição de bebidas e laticínios; - Distribuição de jornais; - Distribuição, armazenamento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, acetileno; - Distribuidora de medicamentos e assemelhados; - Drive-in - serviço de estacionamento e lanchonete; - Drogaria; - Edifício-garagem (definidos como os que destinam para este fim mais de 50% de sua área - edificada); - Editora; - Eletrônicos e eletroeletrônicos; - Embaladoras; - Empalhamento de garrafões; - Empresa de segurança; - Empresa de terraplenagem; - Empresa jornalística; - Encadernação manual de livros e assemelhados; - Engraxataria; - Entidade de administração desportiva; - Entidades financeiras; - Entrepostos, cooperativas; - Envase e fracionamento de mel; - Escritório de engenharia/construtoras (projetos, cálculos, construção civil); - Escritório de profissionais; - Espaço de lazer (piscina, quadras para prestação de serviços); - Estabelecimento comercial com revenda de água mineral; - Estacionamento Público; - Estofadora; - Estúdio fonográfico; - Estúdio fotográfico; - Execução de sinalização estatigráfica (horizontal e vertical) viária urbana; - Farmácia; - Filatelia e numismática; - Firma de conservação; - Firma de Engenharia ou Construtora (com depósito de materiais e equipamentos); - Firma de exportação e importação; - Firma de soldagem; - Fisioterapia/reabilitação aquática; - Fliperama e casas de jogos eletrônicos - Lei n. 8.785, de 27/12/1995; - Floricultura; - Fotocópia; - Fotóptica; - Funerária; - Funilaria; - Galeria de arte/atelier; - Garagem de ônibus e táxi; - Gráfica; - Grandes armazéns e depósitos; - Gravadora e produtora musical; - Guarda de móveis; - Hidrogênio e oxigênio; - Hidrometragem e manutenção; - Hidroterapia; - Hipermercado atacadista; - Hotel (sob observância do art. 50, da Lei Municipal n. 6.910/1986); - Imobiliária; - Importação e exportação de cereais, bebidas e hortifrutigranjeiros; - Importação para comercialização no atacado; - Incorporadora; - Instalação de sistemas de prevenção e combate a incêndio; - Instalação/tubulação de gás liquefeito; - Instalações hidráulicas, elétricas, sanitárias e de gás; - Joalheria e relojoaria; - Laboratório de análises clínicas, radiológicas, prótese e ótica; - Lapidação de pedras semipreciosas e preciosas; - Lavagem de carpete; - Lavagem e lubrificação de veículos; - Lavanderia; - Leiteria; - Livraria. - Locação de: - artigos médicos, cirúrgicos, hospitalares e odontológicos; - caminhão e caminhonete; - livros; - mão de obra; - máquinas lavadoras de roupas, industriais e domésticas; - quadras poliesportivas, abertas e indoor; - tendas para eventos (com ou sem depósito); - veículos (automóveis, bicicletas, motos); - veículos para transporte de cargas e passageiros (fretamento e turismo); - vídeo cassete, DVD, jogos. - Locação e manutenção de máquinas para Construção Civil; - Lojas de departamentos; - Manutenção de equipamentos eletrônicos; - Manutenção de máquinas mecânicas de uso comercial; - Manutenção e reforma de elevadores; - Mão de obra na extração de madeira, com depósito; - Marcenaria; - Marmoraria; - Massagista; - Material agrícola (defensivos e adubos); - Mercados, mercearia, quitanda; - Modista; - Montagem de aparelhos e equipamentos de precisão para segurança; - Montagem de mesinhas promocionais; - Montagem e comércio de equipamentos eletrônicos (relógios industriais, secundários, fontes elétricas, módulos carregadores e repetidores de sinais por atacado e varejo); - Montagem e comércio de purificadores de água; - Montagem e locação de consultório médico; - Montagem, comércio e prestação de serviço de suprimentos para informática e equipamentos e componentes elétricos; - Montagem, manutenção e instalação de aparelhos eletrônicos; - Motel (sob observância do art. 50, da Lei n. 6.910/1986); - Moto-entrega (escritório com local próprio para guarda e estacionamento dos veículos - vaga mínima = 1,20 x 2,00m); - Mototaxi (escritório com local próprio para guarda e estacionamento dos veículos, vaga mínima = 1,10 x 2,00m); - Oficina de lanternagem; - Oficina mecânica; - Operadoras de televisão por assinatura a cabo e satélite; - Organização de excursões em veículo próprio; - Teleatendimento, televendas, telefax; - Transporte escolar - ver Lei n. 9.854/2000; - Padaria e confeitaria; - Papelaria; - Pastelaria; - Peixaria; - Pensão; - Pensionato; - Perfumaria; - Pintura de placas e letreiros; - Pintura de veículos; - Pista de autorama; - Pista de skate; - Pista para corrida de kart; - Pista para exame de habilitação para moto; - Pizzaria; - Planejamentos agropecuários, industriais e agroindustriais; - Polimento e tratamento em concreto aparente, marmorite, pedra sabão, ardósia; - Portais de provedores de conteúdo e outros serviços ligados à internet; - Posto de combustíveis, sob observância da Lei Municipal n. 8.118/1992 e eventuais alterações posteriores; - Posto telefônico; - Pousada. - Prestação de serviço de: - aluguel de caçamba; - aplicação de sinteco; - cartografia, topografia e geodésia; - conversão de motores; - corte e dobra de aço para construção civil; - desenhos industriais; - impermeabilização de veículos; - instalações elétricas em baixa e alta tensão; - intermediação e assessoria; - ar condicionados e eletrodomésticos; - edições jornalísticas (apenas redação e etiquetagem); - estamparia em silk-screen, clicheria e circuito impresso para eletrônica; - extintores de incêndio (venda e recarga); - instalação de antena; - instalação de sistema de prevenção contra incêndio; - Instalação/manutenção/reparação de acessórios para veículos (som, alarmes, travas, insufilm); - limpeza e conservação; - natureza jurídica; - na área da construção civil; - na área de informática; - na área de reflorestamento; - na colocação de parquet, pisos, tábuas e reforma de interiores e exteriores; - na extração de madeiras; - na telefonia residencial, comercial e industrial; - publicidade; - reboque e guincho; - reparação de macaco hidráulico, prensa e esticador; - serraria; - tatuagem/colocação de piercing/maquiagem definitiva; - transporte de água; - troca de escapamento de veículos/silencioso; - troca de óleo; - vigilância desarmada, fornecimento de mão de obra especializada ou não e serviços de portaria; - vistorias de sinistros de bens móveis e imóveis assegurados. - Produção de comerciais para televisão, rádio e jornal; - Promoções de shows, simpósios, feiras e congressos; - Prótese dentária; - Quadra de escola de samba (com ou sem sede); - Produtos de inseminação artificial; - Produtos veterinários, fitossanitários, hortigranjeiros, sementes, adubos e ração para animais; - Rádio táxi; - Recuperação e manutenção em aparelhos de solda; - Reenrolamento de motores, transformadores e bobinas de máquinas; - Reforma e restauração de artigos mobiliários e de decoração; - Reforma em artigos de madeira; - Registro de marcas e patentes; - Relojoeiro; - Reparação de máquinas e aparelhos, elétricos e não elétricos de uso industrial, agrícola ou comercial; - Reparação e comércio de motores elétricos; - Reparação e manutenção de peças de veículos; - Reparação, manutenção e conservação de veículos automotores; - Reparação, manutenção e conservação de veículos de transporte de cargas e passageiros; - Representação comercial de casas pré-fabricadas de madeira (com ou sem depósito); - Representação comercial de madeiras em geral; - Representação de firmas estrangeiras e nacionais; - Representações comerciais; - Restaurante; - Retífica de motores; - Revistaria; - Sala de acesso à internet e/ou cafeteria e/ou lanchonete - ver Lei Municipal n. 8.785/1995; - Salão de cuidados de animais domésticos (banho, tosa, petshop); - Sapateiro; - Sauna; - Seguradora; - Serralheria; - Serviço de usinagem, de soldas em geral e de torno; - Serviços de adaptação, montagem e reforma em veículos especiais (para uso residencial, odonto/médico, comando móvel); - Serviços de buffet com ou sem aluguel do local para festas; - Serviços de jardinagem; - Serviços de processamento de dados (mecanografia, planilhamento, reprodução de textos, fotocópias, plastificação e encadernação de documentos); - Shopping Center; - Salão de sinuca; - Sorveteria; - Sucursal de jornal; - Supermercados e hortomercados; - Tabacaria; - Tapeçaria; - Tipografia; - Tornearia; - Trailler (salgados, bebidas e lanches); - Transformação e comércio de pedras de ardósia; - Transporte de passageiro (locação de automóvel com motorista); - Transporte rodoviário e aéreo de pessoas e cargas em geral; - Tratamento de metais - têmpera, cementação e galvanização; - Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração. - Venda de: - Planos de saúde; - Planos funerários.
LISTAGEM DE ATIVIDADES INSTITUCIONAIS : - Aeroporto; - Agência de correio - centro de atendimento, setores administrativos e centro de distribuição; - Ambulatório - posto de saúde; - Área de camping; - Asilo; - Associação de moradores; - Associação religiosa; - Auditório; - Autódromo; - Biblioteca; - Centro comunitário; - Centro cultural; - Centro de convenções; - Centro de cultura e difusão artística; - Centro de estudo, divulgação e pesquisa do folclore nacional e estrangeiro; - Centro de estudos em prótese odontológica; - Cinema; - Clube; - Consulado; - Convento; - Cooperativa de crédito mútuo; - Creche e Escola maternal; - Cursinho; - Curso de leitura dinâmica; - Curso de línguas; - Curso de pós graduação - 3º grau; - Cursos diversos (datilografia e outros); - Delegacia/inspetoria de conselhos profissionais (CREA/CRM/CRO/CRESS, etc.); - Emissora de TV, rádio; - Difusão de toda e qualquer manifestação artística (música, teatro, literatura, pintura, dança, etc.); - Escola profissionalizante; - Escola de 1º e 2º graus; - Escola de atores; - Escola de futebol; - Escola de música; - Escola de natação; - Escolas especiais; - Escola infantil; - Estação telefônica (Estágio Linha Remoto); - Estação de transformação e distribuição de energia elétrica; - Estádio; - Faculdade; - Feiras de Exposição; - Fundação logosófica; - Hipódromo; - Hotel fazenda; - Igrejas e assemelhados; - Instituição beneficente; - Instituição científica e tecnológica; - Instituição para menores; - Instituição representativa de classe; - Jardim botânico; - Jardim zoológico; - Museu; - Parque de diversões; - Parques e praças; - Pavilhão de exposição; - Penitenciária; - Pesque-pague; - Posto de segurança; - Pousada rural; - Praças de esporte; - Produção e difusão de espetáculos de dança, teatro e outras manifestações artísticas; - Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; - Recuperação da dignidade humana, espiritual e social; - Repartições públicas, municipais, estaduais e federais; - Sede de escolas de samba; - Sede de escoteiros; - Sede de partidos políticos; - Sede campestre de entidades. - Serviço de acolhimento institucional a: - Idosos; - Pessoas com AIDS; - Pessoas com deficiência; - Segmentos de mandatários de políticas sociais setoriais; - Setores administrativos de empresas concessionárias em geral; - Setores administrativos de empresas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. - Serviço de radiodifusão em frequência modulada; - Sindicato; - Teatro; - Terminal ferroviário; - Terminal rodoviário; - Universidade. Observação: Canil, adestramento e hospedagem de cães: somente na Área Rural (parecer da COMUS de 07/10/1987).
LISTAGEM DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS : - Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou plastificados; - Fabricação de estofados sem fabricação de espuma; - Fabricação de fermentos e leveduras; - Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas; - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz; - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso; - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica; - Fabricação de velas; - Fabricação de vinagre; - Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; - Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada, ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação; - Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e informática; - Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas; - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades; - Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e eletroeletrônicos; - Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais; - Secagem e salga de couros e peles.
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