Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: RESOL 1.272 2013   Publicação: 22/01/2013 - Diário Regional - pg 07   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a Resolução n. 1.122, de 15 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

Projeto de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2013/2014.

Proposição: Projeto de Resolução 2/2013
Vide:Resolução 01328 2019 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, VERBA, VEREADOR, CÂMARA MUNICIPAL, RESOLUÇÃO, GABINETE, INDENIZAÇÃO, VERBA DE GABINETE

RESOLUÇÃO Nº 1.272, DE 17 DE JANEIRO DE 2013


Altera a Resolução n. 1.122, de 15 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

Projeto de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2013/2014.

Projeto nº 2/2013, de autoria da Mesa Diretora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1° Ficam excluídas do §2° do art. 1° da Resolução n. 1.122, de 15 de dezembro de 1999, as despesas com fornecimento de 1 (uma) caixa de formulário contínuo ou 200 (duzentas) folhas de papel oficio timbrado e 200 (duzentos) envelopes ofícios timbrados.

Art. 2° Ficam incluídas no §6° e no caput do art. 1° da Resolução n. 1.122, de 1999, as despesas, em razão de atividade inerente ao exercício do mandato legislativo, com locação de l (um) imóvel e despesas a ele concernentes para um escritório de representação parlamentar no Município de Juiz de Fora e fora da sede da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

§ 1° No caso do caput deste artigo serão passíveis de indenização as despesas referentes ao aluguel, incluindo as ordinárias de condomínio, fornecimento de serviços de água, luz, telefone e acesso à internet, pertinentes ao imóvel utilizado como escritório de representação parlamentar.

§ 2° É devida a indenização com o pagamento de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas que incidam ou venham incidir sobre o imóvel locado para os fins desta Resolução, se previsto expressamente no contrato de locação, nos termos da Lei Federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.

§ 3° Não será indenizada a despesa referente a escritório de representação parlamentar instalado em imóvel ocupado com fins residenciais ou imóvel utilizado como comitê eleitoral.

§ 4° Na primeira prestação de contas em que for apresentada a despesa de locação do imóvel deverá ser juntada cópia autenticada do contrato respectivo, repetindo-se o procedimento na hipótese de aditivo contratual.

§ 5° A despesa com manutenção de escritório de representação parlamentar deverá conter declaração específica do Vereador explicitando a utilidade do imóvel, podendo ser única para todas as despesas realizadas em razão de manutenção de escritório de representação ou individual para cada uma.

Art. 3° O Vereador poderá utilizar imóvel próprio como escritório de representação parlamentar, hipótese em que somente poderão ser indenizadas, as despesas ordinárias de condomínio, fornecimento de serviços de água, luz, telefone e acesso à internet, pertinentes ao imóvel utilizado como escritório de representação, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Para que a permissão do caput deste artigo se efetive, o Vereador deverá, na primeira prestação de contas que incluir a despesa respectiva, apresentar declaração expressa registrando o fato.

Art. 4º Os documentos comprobatórios de despesas do escritório de representação parlamentar poderão estar em nome do proprietário respectivo, o que deverá ser expressamente declarado na primeira prestação de contas a ele referentes.

Art. 5° Ficam incluídas nas despesas de viagem em função do exercício do mandato legislativo, previstas na Resolução n. 1.122, de 1999, as despesas, realizadas no local de destino, com locomoção urbana ou estacionamento do veículo próprio do Vereador ou locado para o exercício do mandato.

Art. 6° Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória, as despesas referentes a locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de:

I - cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Vereador até o terceiro grau;

II - empresa em que o Vereador ou pessoa prevista no inciso I deste artigo seja sócio-proprietário, controlador ou diretor.

Art.7° As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação específica do orçamento afeto à Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.

Palácio Barbosa Lima, 17 de janeiro de 2013.

JULIO CARLOS GASPARETTE

Presidente

 

JOÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA

1° Vice-Presidente

 

NILTON APARECIDO MILITÃO

1º Secretário



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