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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | RESOL 1.213 2008 Publicação: 14/12/2008 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Acrescenta incisos aos arts. 78 e 81 e dá nova redação ao art. 250 do Regimento Interno da Câmara Municipal e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Resolução 9/2008 |
| Vide: | Resolução 01270 2012 - Revogação Total |
| Catálogo: | REGIMENTO INTERNO, COMISSÃO PERMANENTE |
| Indexação: | REGIMENTO INTERNO, PLANO PLURIANUAL, COMISSÃO PERMANENTE, AUDIÊNCIA PÚBLICA |
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RESOLUÇÃO Nº 1.213, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2008 Acrescenta incisos aos arts. 78 e 81 e dá nova redação ao art. 250 do Regimento Interno da Câmara Municipal e dá outras providências. Projeto nº 9/2008, de autoria do Vereador Figueirôa.
Art. 1° O art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 78....
VIII - de Participação Popular e de Legislação Participativa."
Art. 2° O art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 8l...
VIII - da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa:
a) solicitar a realização de Audiências Públicas sobre assuntos de relevante interesse social;
b) apreciar a sugestão popular visando a aprimorar os trabalhos legislativos;
c) promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público;
d) apreciar as sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
e) emitir pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer entidades mencionadas na alínea d".
f) acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição.
g) solicitar a realização de reuniões plenárias de Audiências Públicas visando à informação e ao debate públicos sobre o conteúdo do Projeto de Lei do Plano Plurianual, do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento Anual municipais. Quando couber, a proposta resultante será encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal sob a forma de emenda à respectiva proposição.
Art. 3° O art. 250 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. Será assegurada tramitação especial à propositura de iniciativa popular e a participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “d” do inciso VIII do art. 81.
§ 1° As sugestões de iniciativa legislativa que, observado o disposto no art. 253, receberem parecer favorável da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal para tramitação.
§ 2° A proposta de ação ou de iniciativa legislativa encaminhada à Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa por entidade associativa da sociedade, somente será recebida se instruída com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da entidade e suas alterações;
II - ata de eleição da diretoria;
III - comprovante de registro, no órgão competente, dos documentos referidos nos incisos I e II.
§ 3° As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa ou que não estiverem devidamente instruídas com a documentação necessária, serão encaminhadas ao arquivo.
§ 4° A Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa poderá solicitar informações e documentos adicionais que julgar necessários à identificação da entidade e à comprovação de seu funcionamento.
§ 5° Na hipótese de a ação decorrente da proposta legislativa apresentada ser de competência de outro ente da Federação, a Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa encaminhará, com a indicação de sua origem e autoria, ao respectivo Poder competente.
§ 6° Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos Projetos de Lei ou de Resolução nas Comissões."
Art. 4° Antecedendo o envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual pelo Prefeito ao Poder Legislativo, a Câmara Municipal realizará cinco reuniões da Câmara Itinerante, conforme previstas no § 4° do art. 2° do Regimento Interno da Câmara Municipal, nas Zonas Norte, Sul, Leste, Oeste e Rural do Município, com o objetivo de discutir metas e diretrizes regionalizadas para subsidiar a elaboração da proposição.
Art. 5° A Câmara Municipal realizará oito audiências públicas temáticas, durante o ano em que tramitar o Projeto de Lei do Plano Plurianual, nas quais serão debatidas com a sociedade civil políticas públicas referentes às seguintes áreas:
I - saúde e meio ambiente;
II - educação;
III - políticas sociais;
IV - funcionalismo público;
V) infra-estrutura e urbanismo;
VI) transporte e trânsito;
VII) participação social e controle social;
VIII) segurança pública.
Parágrafo único. Serão realizadas, anualmente, Audiências Públicas visando o monitoramento e a revisão do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, cujas sugestões de adequações serão objeto de proposta de alteração da Lei.
Art. 6° A metodologia das reuniões e das Audiências Públicas previstas nos arts. 4° e 5° desta Resolução, será objeto de regulamentação da Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF e do Centro de Atenção ao Cidadão, ouvidas a Mesa Diretora e a Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa da Câmara Municipal.
Art. 7° A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa apoio físico, técnico, administrativo e orçamentário-financeiro necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 8° A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará, no que couber, os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2009.
Art. 10 Revoga-se a Resolução n° l.179, de 21 de agosto de 2001.
Palácio Barbosa Lima, 10 de dezembro de 2008.
FRANCISCO CARLOS CANALLI
Presidente
ROSINERE FRANÇA ABBUD
1ª Vice-Presidente
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
1º Secretário..
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