Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: RESOL 1.194 2005   Publicação: 24/03/2005 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a Resolução nº 1122, de 15 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Resolução 1/2005
Vide:Resolução 01280 2013 - Acréscimo
Resolução 01328 2019 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO, VERBA DE GABINETE

RESOLUÇÃO Nº 1.194, DE 18 DE MARÇO DE 2005


Altera a Resolução nº 1122, de 15 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

Projeto nº 1/2005, de autoria da Mesa Diretora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica excluída do § 6º e do caput do art. lº da Resolução nº 1122, de 15 de dezembro de 1999, a despesa com equipamento e acesso a internet.

Parágrafo único. As despesas custeadas legitimamente com a Verba de Gabinete até a publicação desta Resolução para aquisição de equipamentos e acesso a internet, ainda que sob a forma de pagamentos parcelados, serão aceitas.

Art. 2º Ficam incluídos no § 6º e no caput do art. 1º da Resolução nº 1122, de 1999 os gastos com locação de móveis e equipamentos, contratação de Consultoria Técnica, aquisição de material de expediente, locação e despesas gerais com veículos utilizados no exercício do mandato legislativo, locação de softwares, assinatura de jornais, revistas e periódicos, manutenção e suprimentos para equipamentos de informática.

Art. 3º O Vereador que viajar em função do exercício do mandato faz jus à indenização das despesas com viagem, previstas na Resolução nº 1122, de 1999, compreendendo passagens, hospedagem e alimentação.

Art. 4º Fica alterado o art.2º e seu Parágrafo único da Resolução nº 1122, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O vereador será indenizado mensalmente pelas despesas realizadas no exercício do mandato legislativo, desde que:

I - Apresente solicitação, por meio de requerimento-padrão, no qual firmará declaração de que a despesa que foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato legislativo;

II - Apresente a comprovação das despesas, mediante notas fiscais ou documentos equivalentes de quitação, na seguinte forma:

a) original em primeira via;

b) sem rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

c) emitidos em nome do vereador;

d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido.

e) emitido com o nome, o endereço completo e o numero do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.

§ 1º Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.

§ 2º  O requerimento e as notas fiscais ou documentos equivalentes serão apresentados à Divisão de Programação e Liquidação de Despesa para a aferição do disposto no inciso II deste artigo, nos meses de janeiro a novembro, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês em que as despesas tiverem sido realizadas e no mês de dezembro, entre os dias 15 a 20, sob pena de não serem indenizadas.

§ 3º  O requerimento e as notas fiscais ou documentos equivalentes que não atenderem ao disposto no inciso II deste artigo serão devolvidos ao vereador; bem como deduzido o seu valor do cômputo total das despesas apresentadas.

§ 4º  O requerimento e as notas fiscais ou documentos equivalentes válidos serão encaminhados à Divisão de Contabilidade para exame e pagamento em até 3 (três) dias úteis a contar da data da apresentação referida no § 2º, ouvida, se necessário, a Comissão Especial de Controle Interno da Câmara Municipal.

§ 5º  O exame, pela Câmara Municipal, dos comprovantes de despesa apresentados não implica manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

§ 6º  Os processos de indenização de despesa, com os respectivos comprovantes, serão arquivados pela Divisão de Programação e Liquidação de Despesa."

 Art. 5º Fica incluído o art. 2º-A na Resolução nº 1122, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 2º  A As despesas com publicidade institucional, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral, serão consideradas, exceto nos noventa dias anteriores à data de eleições em que:

a) o Vereador seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de Vereador estiver em disputa, independente de o Edil estar concorrendo às eleições". 

  

Art.6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária específica do Poder Legislativo Municipal.

Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Palácio Barbosa Lima, 18 de março de 2005.

Vicente de Paula Oliveira - Vicentão

Presidente

 

Francisco Carlos Canalli

1º Vice-presidente

 

José Sóter de Figueirôa Neto

1º Secretário



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]