Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: RESOL 1.179 2003   Publicação: 26/08/2003 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa na Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Vide:Resolução 01213 2008 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, ORIGEM, COMISSÃO PERMANENTE, PARTICIPAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1.179, DE 25 DE AGOSTO DE 2003


Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa na Câmara Municipal de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º. - O art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 78 - ...

VIII - Comissão de Legislação Participativa."

Art. 2º. - O art.81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 81 - ...

VIII- Comissão de Legislação Participativa:

a)- sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade Civil, exceto partidos politicos;

b)- pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer entidades mencionadas na alinea a".

Art. 3º. - O art. 73 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do § 3º.

"Art. 73 - ...

 § 3º Nenhum Vereador poderá fazer parte de outra Comissão, como membro titular, quando for indicado para a Comissão de Legislação Participativa."

Art. 4º. - O art. 250 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 250 - Será assegurada tramitação especial à propositura de iniciativa popular e a participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso VIII do art.81.

§ 1º - As sugestões de iniciativa Legislativa que, observado o disposto no art. 253, receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.

§ 2º - As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa, serão encaminhadas ao arquivo.

§ 3º - Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos Projetos de Lei nas Comissões."

Art. 5º. - A Mesa Diretora assegurará à Comissão de Participação Legislativa apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 6º. - A Mesa Diretora baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 7º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 21 de agosto de 2001.

Vicente de Paula Oliveira - Vicentão

Presidente

 

 

Francisco Carlos Canalli

1º Vice-presidente

 

 

José Sóter de Figueirôa Neto

1º Secretário



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