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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | ATO 379 2025 Publicação: 17/09/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Altera o Ato nº 348, de 31 de janeiro de 2024. |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPENSA, ATO ADMINISTRATIVO, COMPRA, LICITAÇÃO |
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ATO Nº 379, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o Ato nº 348, de 31 de janeiro de 2024. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial das previstas no art. 22 da Lei Orgânica Municipal e no §1º do art. 15 do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato nº 348, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§4º a 6º: “Art. 4º (…) (...) §4º Os processos cujas contratações sejam de valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para as situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão integralmente conduzidos pela Divisão de Compras, incluindo os trâmites correspondentes à fase externa, dentre os quais, a inserção de seus dados no Portal de Compras Públicas, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial, sendo permitida, de forma motivada, a realização da dispensa presencial a depender do caso concreto após análise sobre as condições do processo e sobre a pesquisa de preços. §5º Para os procedimentos previstos no §4º deste artigo, será necessária a juntada de toda a documentação de habilitação devida, consoante determina o art. 62 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para serviços, aplicando, no caso de compras em geral com entrega imediata, a dispensa parcial da documentação, conforme disposição contida no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com redação regulamentada internamente pelo art. 22 do Ato nº 348, de 31 de janeiro de 2024. §6º Deverão ser juntados aos autos do processo os documentos que comprovem a regularidade das pessoas jurídicas perante a Seguridade Social (art. 195, §3º, da Constituição Federal) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 2º da Lei 9.012, de 30 de março de 1995 e art. 27 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990), em observância a ordem constitucional e legal.” Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 16 de setembro de 2025. JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES
Presidente ANDRÉ LUIZ VIEIRA DA SILVA
1º Vice-Presidente JÚLIO CÉSAR ROSSIGNOLI BARROS
2º Vice-Presidente JOÃO WAGNER DE SIQUEIRA ANTONIOL
1º Secretário LETÍCIA FONSECA PAIVA DELGADO
2ª Secretária |
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