Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: ATO 355 2024   Publicação: 21/06/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Regulamenta a atuação do Conselho Deliberativo de Análise de Títulos na concessão do Adicional por Formação Profissional e da Promoção Vertical dos servidores de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos da Lei nº 14.460, de 1º de julho de 2022, e dá outras providências.

Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CÂMARA MUNICIPAL, SERVIDOR, QUADRO DE PESSOAL, PROMOÇÃO, REGULAMENTAÇÃO
Anexos:Anexo_Ato_355-2024.pdf

ATO Nº 355, DE 19 DE JUNHO DE 2024


Regulamenta a atuação do Conselho Deliberativo de Análise de Títulos na concessão do Adicional por Formação Profissional e da Promoção Vertical dos servidores de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos da Lei nº 14.460, de 1º de julho de 2022, e dá outras providências.


 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial das previstas no art. 22 da Lei Orgânica Municipal e do § 1º do art. 15 do Regimento Interno e,

Considerando a Lei Municipal nº 14.460, de 1º de julho de 2022, que “Altera a Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, e ‘Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora’ e dá outras providências” e implantou para o desenvolvimento na carreira do servidor de provimento efetivo a progressão por meio do Adicional por Formação Profissional e a Promoção Vertical;

Considerando a previsão de regulamentação para a aquisição do Adicional por Formação Profissional e da Promoção Vertical por ato próprio, definido pelo Conselho Deliberativo de Análise de Títulos, com a devida aprovação da Mesa Diretora;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Ato estabelece as áreas de conhecimento para a correlação do grau de escolaridade e dos títulos de formação acadêmica adquiridos pelo servidor de provimento efetivo, define a natureza das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal para fins de análise na aquisição do Adicional por Formação Profissional e regulamenta os demais critérios a serem utilizados.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes áreas de conhecimento e suas bases de formação:

I - Ciências Exatas e da Terra: estudos da matemática, física e química;

II - Engenharia e Tecnologia: estudos da matemática, física, natureza e sociedade;

III - Ciências Sociais Aplicadas: estudos de humanidades e da sociedade;

IV - Ciências Humanas: estudos de humanidades e do homem como ser social; e

V - Linguística e Letras: Estudo de humanidades com foco na linguagem nas diferentes formas de comunicação e de expressão.

§ 1º Fica definido no Anexo I o rol exemplificativo de cursos de graduação e Pós-Graduações considerados correlatos às àreas de conhecimento estabelecidas e à formação exigida para a investidura nos cargos de Ensino Superior.

§ 2º Novas graduações e Pós-Graduações poderão ser consideradas correlatas às áreas de conhecimento definidas, conforme a apreciação do Conselho Deliberativo de Análise de Títulos, mediante apresentação da pertinência da formação obtida com as atividades desenvolvidas pela Câmara, devidamente fundamentada pelo servidor requerente.

Art. 3º A Câmara Municipal desenvolve em sua estrutura as seguintes atividades para fins de análise na aquisição do Adicional por Formação Profissional, dentre outras:

I - legislativa;

II - administrativa;

III - comunicação setorial e externa;

IV - capacitação de servidores e cidadãos;

V - atendimento ao público; e

VI - assessoramento técnico.

Parágrafo único. Outras atividades poderão ser consideradas integrantes da estrutura da Câmara Municipal, conforme a análise do Conselho Deliberativo de Análise de Títulos.

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 4º A documentação para aquisição do Adicional por Formação deverá ser apresentada, para análise e deliberação, ao Conselho Deliberativo de Análise de Títulos com o Formulário de Requerimento do Adicional por Formação Profissional, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste Ato.

§ 1º O grau de escolaridade ou os títulos de formação acadêmica, relativos às carreiras de Ensino Fundamental e Médio, deverão guardar pertinência com as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, à exceção do Ensino Médio e Médio Técnico.

§ 2º O grau de escolaridade ou os títulos de formação acadêmica, relativos às carreiras de Ensino Superior, deverão guardar pertinência com a Tabela de Correlação dos Cursos e/ou áreas de conhecimento correlatas com a formação exigida para a investidura nos cargos.

§ 3º A comprovação de conclusão do Ensino Médio e Médio Técnico deverá ser feita por certificado ou declaração expedida por instituição de ensino credenciada em órgãos estaduais ou federais de educação.

§ 4º O Diploma ou Declaração de Conclusão do Curso de Graduação ou Tecnólogo em Ensino Superior deverá ser expedida por instituição de ensino credenciada em órgãos estaduais ou federais de educação.

§ 5º Os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, deverão ser expedidos por instituição de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 6º Os certificados de conclusão de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, expedidos por instituição nacional, poderão ser substituídos por Declaração de Conclusão do Curso, devidamente acompanhada de manifestação da instituição de ensino emitente, declarando que o curso é reconhecido por órgão competente do sistema educacional e indicando a portaria que reconhece o curso.

§ 7º Para os cursos de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, obtidos no exterior, serão aceitos apenas certificados definitivos de conclusão, expedidos pela instituição em que foi realizado o curso, acompanhados de documento de validação do título pela autoridade do país em que este foi obtido (retirada do título) e da ata da defesa de tese com as assinaturas dos respectivos membros da banca examinadora.

§ 8º O servidor para ter acesso ao Adicional por Formação Profissional deverá apresentar cópia simples e original de documento que comprove a conclusão da formação adquirida.

Art. 5º Todas as decisões e recursos relativos à análise para aquisição do Adicional por Formação Profissional serão fundamentadas.

Art. 6º O servidor terá direito ao recebimento do Adicional por Formação Profissional a partir da competência do mês em que forem cumpridos todos os requisitos legalmente fixados.

Parágrafo único. Para o servidor que apresentar o Requerimento de Adicional por Formação Profissional com mais de 60 (sessenta) dias após a data em que forem cumpridos todos os requisitos, os efeitos financeiros começarão a partir da competência do mês em que apresentar o requerimento.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 7º A documentação comprobatória da realização de cursos de capacitação para aquisição da Promoção Vertical deverá ser apresentada ao Conselho Deliberativo de Análise de Títulos, para análise e deliberação, com o Formulário de Requerimento de Promoção Vertical, conforme modelo estabelecido no Anexo III deste Ato.

§ 1º Os servidores deverão solicitar à Divisão de Recursos Humanos que encaminhe, para análise e deliberação, a documentação comprobatória da realização de cursos de capacitação que esteja em seu poder.

§ 2º O Conselho Deliberativo de Análise de Títulos fará a análise com base nos certificados entregues pelos servidores ou no relatório produzido pela Divisão de Recursos Humanos.

§ 3º O servidor terá direito à promoção vertical a partir da competência do mês em que forem cumpridos todos os requisitos legalmente fixados.

§ 4º Para o servidor que apresentar o Requerimento de Promoção Vertical com mais de 60 (sessenta) dias após a data em que forem cumpridos todos os requisitos, os efeitos financeiros começarão a partir da competência do mês em que apresentar o requerimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As decisões do Conselho Deliberativo de Análise de Títulos serão tomadas por maioria dos seus membros.

Art. 9º Caberá recurso, fundamentado à Presidência, das decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo de Análise de Títulos, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão da Presidência.

Art. 10. Serão nomeados suplentes, pela Presidência da Câmara Municipal, 2 (dois) servidores estáveis para substituição dos membros do Conselho Deliberativo de Análise de Títulos, no caso de declaração de suspeição ou impedimento.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo serão escolhidos da seguinte maneira:

I - 1 (um) lotado na Divisão de Recursos Humanos;

II - 1 (um) lotado na Escola do Legislativo.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho Deliberativo de Análise de Títulos.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 19 de junho de 2024.

 

JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES

Presidente

NILTON APARECIDO MILITÃO

1º Vice-Presidente

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

2º Vice-Presidente

MARLON SIQUEIRA RODRIGUES MARTINS

1º Secretário

KÁTIA APARECIDA FRANCO

2ª Secretária



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