Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 278 2025   Publicação: 26/11/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 23, de 22 de junho de 2015.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 20/2025
Ocorrências: Órgão Oficial - 03/12/2025 - Errata da Lei Complementar nº 278/2025
Catálogo: IMÓVEL
Indexação: ALTERAÇÃO, IMÓVEL, ZONA URBANA, ÁREA PÚBLICA

LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025


Altera a Lei Complementar nº 23, de 22 de junho de 2015.

Substitutivo ao Projeto nº 20/2025, de autoria dos Vereadores Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal e Maurício Delgado.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III, alíneas "a" e "b", do art. 4º da Lei Complementar nº 23, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º

(...)

(...)

III -

(...)

a) área do lote ou fração maior ou igual: 3.000m2 (três mil metros quadrados);

b) testada mínima do lote ou fração: 25m (vinte e cinco metros)."

Art. 2º O inciso V do art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

(...)

(...)

V - afastamentos lateral e de fundos mínimos = 2m (dois metros);

(...)."

Art. 3º Os incisos II e III do art. 6º da Lei Complementar nº 23, de 22 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º

(...)

(...)

II - para os imóveis localizados na área rural: Uso Residencial Unifamiliar e uso para agricultura e pecuária, atividades estas previstas no Anexo 2 desta Lei Complementar, sendo vedadas as atividades agropecuárias e suinoculturas intensivas ou hortifrutigranjeiras, que envolvam a aplicação de doses maciças de herbicidas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e produtos organofosforados ou organoclorados; Uso Comercial Logístico, sendo vedado o armazenamento ou depósito de produtos químicos tóxicos, inflamáveis e/ou explosivos.

III - para os imóveis localizados no restante da área: Uso Residencial Unifamiliar e Uso Comercial Logístico, sendo vedado o armazenamento ou depósito de produtos químicos tóxicos, inflamáveis e/ou explosivos."

Art. 4º Fica autorizado, em caráter condicionado e sob controle ambiental específico, o Uso Comercial Logístico na Zona Especial 1 (ZE1) da Represa João Penido, nos termos do Anexo desta Lei Complementar, observadas as demais disposições da legislação urbanística e ambiental em vigor.

Parágrafo único. As atividades não expressamente enquadradas no Anexo desta Lei e as atividades industriais autorizadas dependerão de parecer técnico prévio e favorável dos órgãos municipais competentes e responsáveis pelo Planejamento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade locacional e ambiental de sua implantação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]