![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 258 2025 Publicação: 20/01/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Estabelece parâmetros urbanísticos para as vias de acesso a Área de Especial Interesse Econômico (AEIE) estabelecida pela Lei nº 12.099, de 29 de julho de 2010. |
Proposição: | Projeto de Lei Complementar 23/2024 |
Catálogo: | ZONA URBANA |
Indexação: | ACESSO, VIA PÚBLICA, ÁREA PÚBLICA |
Anexos: | Anexo_Lei_Complementar_258-2025.pdf |
LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece parâmetros urbanísticos para as vias de acesso a Área de Especial Interesse Econômico (AEIE) estabelecida pela Lei nº 12.099, de 29 de julho de 2010. Projeto nº 23/2024, de autoria do Vereador Zé Márcio-Garotinho, André Luiz Vieira, Bejani Júnior, Sargento Mello Casal, Vagner de Oliveira, João Wagner Antoniol, Kátia Franco, Marlon Siqueira, Nilton Militão e Tiago Bonecão.. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º A Estrada Theodoro Guerra de Oliveira, antiga JFA 080, que se inicia na BR-040, sentido Rio de Janeiro, no KM 791,5 até a JFA 270; a JFA 270, entre a Estrada Theodoro Guerra de Oliveira e a JFA 060; e a JFA 060, entre a JFA 270 e a BR-040, ficam classificadas como Via Coletora Principal, nos termos da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986.
Art. 2º Os parâmetros urbanísticos a serem observados para estes trechos descritos no art. 1º e croquis anexo são os estabelecidos pelo art. 5º da Lei nº 12.099, de 29 de julho de 2010.
Parágrafo único. Ficam autorizados todos os usos, exceto o residencial multifamiliar vertical.
Art. 3º A JFA 420 na UTVI (Unidade Territorial 6), dentro do perímetro urbano do Município, passa a ter o zoneamento ZR-E - Zona Residencial Especifica, conforme Lei Complementar nº 207, de 4 de agosto de 2023, para uso unifamiliar em terrenos, lotes, frações ou unidades de parcelamento, observando-se todos os parâmetros da referida Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 20 de janeiro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal
|