Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 249 2024   Publicação: 06/09/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Insere o art. 45-A no Capítulo IV, na Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que "Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

Proposição: Projeto de Lei Complementar 3/2024
Catálogo: IMÓVEL, CULTURA
Indexação: IMÓVEL, MULTA, PATRIMÔNIO, CONSERVAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024


Insere o art. 45-A no Capítulo IV, na Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que "Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

Projeto nº 3/2024, de autoria dos Vereadores André Luiz Vieira, João Wagner Antoniol, Vagner de Oliveira, Cido Reis, Zé Márcio-Garotinho.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuiçõeslegais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Insere o art. 45-A no Capítulo IV na Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que "Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências", com a seguinte redação:

"Art. 45-A. O proprietário de imóvel tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que este requerer, levará ao conhecimento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Comppac) a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo imóvel.

§1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Comppac mandará executá-las, às expensas do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (Fumpac), devendo estas serem iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação do imóvel.

§2º Na falta de quaisquer das providências previstas no §1º deste artigo, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do imóvel.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer imóvel tombado, poderá o Comppac tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, às expensas do Fumpac, independente da comunicação a que alude este artigo por parte do proprietário."

Palácio Barbosa Lima, 5 de setembro de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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