Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: ATO 224 2016   Publicação: 27/10/2016 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera os arts. 1º, 8º, 9º, 10, 11, 15, 16 e 22 e revoga dispositivos do Ato nº 78, de 05 de março de 2007, o qual “Regulamenta a Resolução n.° 1.144, de 17 de julho de 2001, que institui na Câmara Municipal de Juiz de Fora o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento”.

Vide:Lei 13658 2018 - Revogação Total

ATO Nº 224, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016


Altera os arts. 1º, 8º, 9º, 10, 11, 15, 16 e 22 e revoga dispositivos do Ato nº 78, de 05 de março de 2007, o qual “Regulamenta a Resolução n.° 1.144, de 17 de julho de 2001, que institui na Câmara Municipal de Juiz de Fora o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento”.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

      RESOLVE:

Art. 1º O §1º-A do art. 1º, o inciso I do art. 8º, o inciso V do art. 9º, o art. 10, o art. 11, o caput do art. 15,  o art. 16 e o art. 22 do Ato nº 78, de 05 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:   

“Art. 1º(...)

(...)

§1º-A Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, exigem ações imediatas e classifiquem-se como material de consumo e serviços que se destinem a aquisição de combustíveis, lubrificantes, estacionamento, pedágios, peças e manutenção de veículos oficiais, pequenos consertos e outros serviços, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do serviço administrativo da Câmara Municipal de Juiz de Fora.”

“Art. 8º (...)

I - notas fiscais, cupons fiscais, recibos, comprovantes de despesas com pedágio, estacionamento e despesas judiciais identificados em nome da Câmara Municipal de Juiz de Fora, não sendo admitidos tíquetes de caixa, exceto aqueles que contiverem especificações de que tratam os incisos I a IV do art. 9° deste Ato.”

            “Art.9º (...)

(...)

V - o número da placa respectiva e/ou CNPJ da Câmara Municipal de Juiz de Fora, quando se tratar de despesa realizada com veículo oficial, exceto comprovante de pedágio e estacionamento.”

"Art. 10. Todos os comprovantes de despesa apresentados pelos requisitantes constarão a finalidade da despesa, o destino do material ou serviço e conterá, ainda, outros esclarecimentos necessários à sua perfeita caracterização, com comprovação de pagamento e serão de sua inteira responsabilidade.”

“Art. 11. O saldo de adiantamento não utilizado, quando for o caso, será entregue a Divisão de Contabilidade mediante comprovante do recolhimento onde constarão o nome de responsável e a identificação do adiantamento respectivo cujo saldo está sendo restituído.”

“Art. 15. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Divisão de Contabilidade, mediante apresentação dos documentos abaixo, cumulativamente:”

“Art. 16. Recebida a prestação de contas do adiantamento, instruída com os documentos constantes do Art. 15 deste Ato, as Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa, em conjunto, formarão o processo de prestação de contas de adiantamento, realizarão o exame das despesas e dos respectivos comprovantes.

§ 1° Os exames, pelas Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa, da prestação de contas de adiantamento e dos respectivos documentos apresentados não implicam manifestação quanto à observância da veracidade das informações ou ilicitudes.

§ 2° Se aprovada pelas Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa, a prestação de contas será submetida ao Presidente do Legislativo para aprovação e posteriormente arquivada na Divisão de Programação e Liquidação da Despesa.

§3º Se a prestação de contas de adiantamento não tiver sido apresentada ou tiver sido apresentada com vício, as Divisões de Contabilidade e de Programação e Liquidação da Despesa, no primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dia úteis para atender ao solicitado. 

§ 4° Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas no todo ou em parte, após o vencimento do prazo final estabelecido no parágrafo anterior, as Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa remeterão no dia imediato, o processo de prestação de contas de adiantamento, à Diretoria Jurídica.”

“Art. 22. A contratação do deslocamento aéreo em viagens oficiais de representação será providenciada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do Ato n° 11, de 26 de abril de 2001, através da Divisão de Compras e Almoxarifado.”

 Art.2º Revogam-se o parágrafo único do art. 8º, o inciso IV do art. 15, o art. 17 e o art. 18 do Ato nº 78, de 05 de março de 2007.

 Art.3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio Barbosa Lima, 25 de outubro de 2016.

 

 

 

RODRIGO MATTOS

Presidente

 

 

JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES

1º Vice-Presidente

 

 

APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA

1º Secretário

  


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