Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 156 2022   Publicação: 11/01/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4471/2021
Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: CÓDIGO DE POSTURA, COMUNICAÇÕES, INTERNET, INFRAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 10 DE JANEIRO DE 2022


Altera a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4471/2021.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º  Os arts. 113 e 116 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que "Instituí o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências" passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113.  O autuado será notificado da decisão em Primeira Instância, de forma alternativa:

I - por meio eletrônico, através de plataforma digital de comunicação instituída e utilizada pelo Poder Executivo, garantida a confirmação de entrega e ciência da mesma;

II - por carta, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou qualquer pessoa em seu endereço de correspondência, caso impossibilitada a notificação do inciso anterior;

III - pessoalmente;

IV - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator, ou dados para comunicação por meio eletrônico, e quando não for possível, por qualquer meio, a entrega conforme incisos anteriores.

(...)

Art. 116.  O recorrente será notificado da Decisão Final:

I - por meio eletrônico, através de plataforma digital de comunicação instituída e utilizada pelo Poder Executivo, garantida a confirmação de entrega e ciência da mesma;

II - por carta, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou qualquer pessoa em seu endereço de correspondência, caso impossibilitada a notificação do inciso anterior;

III - pessoalmente;

IV - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator, ou dados para comunicação por meio eletrônico, e quando não for possível, por qualquer meio, a entrega conforme incisos anteriores.”. 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa em Substituição



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]