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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 156 2022 Publicação: 11/01/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4471/2021 |
Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
Indexação: | CÓDIGO DE POSTURA, COMUNICAÇÕES, INTERNET, INFRAÇÃO |
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 Altera a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4471/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 113 e 116 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que "Instituí o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências" passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. O autuado será notificado da decisão em Primeira Instância, de forma alternativa:
I - por meio eletrônico, através de plataforma digital de comunicação instituída e utilizada pelo Poder Executivo, garantida a confirmação de entrega e ciência da mesma;
II - por carta, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou qualquer pessoa em seu endereço de correspondência, caso impossibilitada a notificação do inciso anterior;
III - pessoalmente;
IV - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator, ou dados para comunicação por meio eletrônico, e quando não for possível, por qualquer meio, a entrega conforme incisos anteriores.
(...)
Art. 116. O recorrente será notificado da Decisão Final:
I - por meio eletrônico, através de plataforma digital de comunicação instituída e utilizada pelo Poder Executivo, garantida a confirmação de entrega e ciência da mesma;
II - por carta, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou qualquer pessoa em seu endereço de correspondência, caso impossibilitada a notificação do inciso anterior;
III - pessoalmente;
IV - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator, ou dados para comunicação por meio eletrônico, e quando não for possível, por qualquer meio, a entrega conforme incisos anteriores.”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa em Substituição |