O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O afastamento frontal nas zonas comerciais 1, 2 e 3 (ZC1, ZC2 e ZC3) e nos demais corredores poderá ser efetuado em continuidade ao passeio público.
§ 1º Quando no quarteirão todos os prédios do mesmo alinhamento obedecerem ao recuo, torna-se obrigatória a caracterização como extensão ao passeio público.
§ 2º Poderá ser feito o fechamento provisório no alinhamento, não podendo ser em alvenaria, quando não ocorrer a hipótese do § 1º.
§ 3º Quando de frente a lojas comerciais, o afastamento frontal poderá ser usado pelo comércio, respeitando-se o alinhamento da rua, admitindo-se a utilização de toldo retrátil."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 14 de dezembro de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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