Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 127 2020   Publicação: 15/12/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera o art. 40 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 20/2020
Catálogo: IMÓVEL
Indexação: ZONA URBANA, ÁREA PÚBLICA, OCUPAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020


Altera o art. 40 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986.

Projeto nº 20/2020, de autoria do Vereador André Mariano.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 40. O afastamento frontal nas zonas comerciais 1, 2 e 3 (ZC1, ZC2 e ZC3) e nos demais corredores poderá ser efetuado em continuidade ao passeio público.

 § 1º Quando no quarteirão todos os prédios do mesmo alinhamento obedecerem ao recuo, torna-se obrigatória a caracterização como extensão ao passeio público.

 § 2º Poderá ser feito o fechamento provisório no alinhamento, não podendo ser em alvenaria, quando não ocorrer a hipótese do § 1º.

 § 3º Quando de frente a lojas comerciais, o afastamento frontal poderá ser usado pelo comércio, respeitando-se o alinhamento da rua, admitindo-se a utilização de toldo retrátil."

 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 14 de dezembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 



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