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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 94 2019 Publicação: 08/05/2019 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986. |
Proposição: | Projeto de Lei Complementar 12/2016 |
Catálogo: | CÓDIGO DE OBRAS |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO DE OBRAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 06 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivos da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986. Projeto nº 12/2016, de autoria dos Vereadores Zé Márcio e André Mariano. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:
Art. 1º Poderão ser aceitos, mediante parecer do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, usos institucionais dos subgrupos local e bairro, descritos no Anexo 07, da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, com área superior ao estipulado no art. 19 da mesma norma.
Art. 2° O uso institucional local, com área superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), ficará sujeito à análise especial pela Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA, relativo ao impacto ao sistema viário do entorno, podendo ser solicitadas medidas urbanísticas de equilíbrio.
§1º Para análise a que se refere o caput do artigo o interessado apresentará requerimento e proposta, da qual conste memorial descritivo, solução gráfica, fotos e o que mais possa auxiliar o estudo.
§2° Para estas atividades, além do estabelecido no art. 38 da Lei Municipal nº 6.910 de 1986, não serão computados, para efeito de coeficiente de aproveitamento, áreas de circulação, escadas e quadras poliesportivas.
Art. 3º O resultado da análise da SETTRA será submetido ao COMPUR e as conclusões terão valor de diretrizes que o interessado deverá seguir, observando-se ainda o que dispõe a Lei Municipal n° 8.101, de 25 de junho de 1992, e suas posteriores alterações.
Art. 4° Fica revogada a Lei Municipal nº 9.252, de 30 de março de 1998.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 6 de maio de 2019.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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