Publicado em: 03/07/2021 Promulgação de Lei Lei Nº 14.206/2021LEI Nº 14.206 - 2 DE JULHO DE 2021.
Institui o projeto "Pintando o Futuro" e dá outras providências.
Projeto nº 57/2021, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal.
Art.1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o projeto "Pintando o Futuro", que visa à manutenção predial das escolas públicas municipais, podendo ser instaurado convênio entre o Poder Executivo Municipal, a Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) e a Casa de Albergado José de Alencar Rogedo (Cajar), para a utilização da mão de obra de sentenciados recolhidos em estabelecimento de regime semiaberto.
Art. 2º O Convênio a que se refere o art.1º desta Lei contemplará a execução de serviços de pintura externa e interna, bem como pequenos reparos de natureza hidráulica e elétrica, entre outros que se reputem necessários e viáveis, os quais poderão ser realizados nas dependências das escolas públicas municipais de Juiz de Fora, tendo como objetivos precípuos a valorização das escolas e comunidades, a promoção de um ambiente acolhedor e a ressocialização dos acautelados.
Art. 3º Para cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional e a melhoria do ambiente escolar, a execução da zeladoria das escolas públicas de que trata esta Lei poderá ser coordenada por servidores do setor competente do Poder Executivo Municipal.
§1º Os serviços dispostos no art. 2º desta Lei serão realizados no período diurno, em dias úteis, no horário compreendido entre as 8h e 16h, com 1 (uma) pausa não inferior a 60 (sessenta) minutos para alimentação.
§2º As equipes de trabalho poderão ser compostas por acautelados profissionais de pintura, pedreiros, eletricistas, bombeiros hidráulicos, ajudantes de construção civil e definidas com a Diretoria da Casa de Albergado José de Alencar Rogedo, sendo essa responsável por toda a reunião de documentação, trâmite contratual, critérios para remissão de pena e escolha dos sentenciados.
§3º O deslocamento dos acautelados aos locais de execução dos serviços poderá ser realizado pelo setor de transportes competente, a ser designado pelo Poder Executivo Municipal.
§4º A alimentação dos acautelados durante o período de execução dos serviços poderá ser prestada pela própria instituição de ensino municipal destinatária da restauração realizada.
Art. 4º A seleção das escolas públicas municipais que receberão as benfeitorias seguirá um calendário organizado pelo órgão competente, mediante planejamento dos serviços do órgão e orientado por sua Diretoria.
Art. 5º Será entregue ao sentenciado que participar do projeto "Pintando o Futuro" certificado do trabalho realizado, com descrição dos serviços desempenhados, para fins de comprovação da capacidade laboral.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 2 de jullho de 2021.
JURACI SCHEFFER
Presidente
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