DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLquarta-feira, 5 de agosto de 2026 • nº 2400
Publicado em: 05/08/2026
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.471, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente no Ambiente Digital no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 21/2026, de autoria do Vereador Fiote.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente no Ambiente Digital, com a finalidade de promover, orientar e fomentar ações voltadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes no uso de aplicações, serviços digitais e ambientes virtuais, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a legislação vigente.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:

I - a promoção do uso seguro, responsável e consciente da internet e das tecnologias digitais por crianças e adolescentes;

II - o estímulo à prevenção da exposição a conteúdos inadequados, nocivos ou incompatíveis com a faixa etária;

III - o incentivo à educação digital, à cidadania digital e ao fortalecimento do papel da família, da escola e da sociedade;

IV - o apoio a ações de orientação, conscientização e informação sobre riscos digitais, incluindo cyberbullying, exploração sexual, violência digital e uso excessivo de tecnologias;

V - a articulação com políticas públicas já existentes voltadas à infância e à adolescência.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, observado o princípio da conveniência e oportunidade administrativa, a:

I - promover campanhas educativas e informativas sobre proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;

II - incentivar parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil e órgãos de proteção à infância;

III - apoiar iniciativas que estimulem o uso de ferramentas de controle parental, classificação indicativa e orientação etária.

Art. 4º A implementação das ações decorrentes desta Lei poderá ocorrer de forma integrada às políticas públicas já existentes, sem criação de novos órgãos, cargos ou estruturas administrativas, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º A aplicação desta Lei não implica a criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal, devendo as ações autorizadas serem realizadas, quando houver interesse público, com recursos orçamentários já existentes, convênios, parcerias ou cooperação institucional, observado o equilíbrio fiscal.

Art. 6º Esta Lei não impõe obrigações diretas a provedores de internet ou plataformas digitais, limitando-se à autorização para ações de caráter educativo, preventivo e orientativo no âmbito da competência municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026.

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal