DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLquarta-feira, 5 de agosto de 2026 • nº 2400
Publicado em: 05/08/2026
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.470, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Escola sem Bullying no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 34/2026, de autoria do Vereador Fiote.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Escola sem Bullying, a ser concedido às unidades de ensino públicas e privadas sediadas no Município de Juiz de Fora que adotem práticas e ações voltadas à prevenção e ao combate ao bullying e ao cyberbullying.

Art. 2º O Selo de que trata esta Lei terá caráter educativo, preventivo e simbólico, com a finalidade de:

I - incentivar a promoção da cultura da paz, do respeito e da convivência saudável no ambiente escolar;

II - reconhecer iniciativas de prevenção à violência e à intimidação sistemática nas escolas;

III - estimular ações pedagógicas baseadas no diálogo, na empatia e na mediação de conflitos;

IV - contribuir para a proteção da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes.

Art. 3º Poderão candidatar-se à concessão do Selo as unidades de ensino que, de forma voluntária, comprovem a adoção de uma ou mais das seguintes iniciativas:

I - realização de campanhas educativas e atividades de conscientização sobre bullying e cyberbullying; 

II - desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à inclusão, ao respeito e à valorização da diversidade;

III - implementação de ações de orientação e prevenção à intimidação sistemática;

IV - incentivo a práticas de mediação e resolução pacífica de conflitos no ambiente escolar.

Art. 4º A concessão do Selo não implicará:

I - criação de cargos, funções ou estruturas administrativas;

II - concessão de incentivos financeiros, benefícios fiscais ou repasses de recursos públicos;

III - geração de despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º A participação das unidades de ensino no programa autorizado por esta Lei será facultativa, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica das instituições.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda necessário, observados os limites administrativos e orçamentários, vedada a criação de despesas.

Art. 7º As ações decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser desenvolvidas mediante parcerias e cooperação com órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e iniciativa privada, sem ônus ao erário municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026.

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal