Publicado em: 25/07/2026 Promulgação de LeiLEI Nº 15.455, DE 24 DE JULHO DE 2026
Estabelece diretrizes de acessibilidade integral na renovação da frota do transporte coletivo urbano e nos futuros editais e contratos do serviço no Município de Juiz de Fora.
Projeto nº 81/2026, de autoria do Vereador Fiote.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica estabelecido que toda renovação da frota de ônibus do transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora deverá assegurar acessibilidade integral às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se acessibilidade integral a disponibilização de veículos que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos, conforme normas federais e regulamentares vigentes:
I - piso baixo, equipamento de elevação ou rampa em pleno funcionamento;
II - espaço reservado e adequado para cadeiras de rodas;
III - assentos preferenciais devidamente sinalizados;
IV - dispositivos de comunicação acessíveis, incluindo avisos sonoros e visuais;
V - sinalização interna compatível com pessoas com deficiência visual, auditiva ou intelectual.
Art. 3º Os editais de licitação, contratos de concessão, permissão ou autorização relacionados ao transporte coletivo urbano deverão conter cláusulas específicas que assegurem o cumprimento das exigências de acessibilidade previstas nesta Lei, aplicáveis às futuras renovações da frota.
Art. 4º A obrigatoriedade prevista nesta Lei não se aplica retroativamente aos contratos em vigor, passando a valer exclusivamente para novos contratos, renovações contratuais ou substituição de veículos, respeitados prazos e condições legais já estabelecidos.
Art. 5º O descumprimento das cláusulas de acessibilidade previstas nos contratos e editais mencionados nesta Lei sujeitará a concessionária ou permissionária às penalidades já previstas na legislação vigente e nos respectivos instrumentos contratuais, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 6º A aplicação desta Lei não implicará criação de despesas adicionais para o Poder Executivo, devendo ser executada no âmbito dos contratos, das concessões e das permissões existentes ou futuras, observada a legislação aplicável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 24 de julho de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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