Publicado em: 25/07/2026 Promulgação de LeiLEI Nº 15.456, DE 24 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a proibição da multa por foto, da lavratura de autos de infração de trânsito fundamentados exclusivamente em registros fotográficos e/ou videográficos capturados por dispositivos móveis de terceiros ou enviados de forma assíncrona, no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Projeto nº 56/2026, de autoria dos Vereadores Marlon Siqueira, André Mariano, Sargento Mello Casal e Roberta Lopes.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica vedada, no Município de Juiz de Fora, a lavratura de autos de infração de trânsito pela autoridade municipal ou por seus agentes quando a constatação da infração ocorrer exclusivamente por meio de fotografias ou vídeos capturados por dispositivos móveis (celulares, tablets e similares) e enviados por terceiros, empresas concessionárias ou colaboradores externos.
Art. 2º A fiscalização de trânsito realizada de forma remota (videomonitoramento) somente será considerada válida quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser realizada em tempo real (on-line) por agente da autoridade de trânsito em exercício na central de monitoramento;
II - utilizar exclusivamente câmeras de monitoramento fixas, de propriedade pública ou oficialmente integradas ao sistema de segurança do Município, devidamente homologadas;
III - ocorrer em vias que possuam sinalização vertical clara e visível, informando a presença de fiscalização por vídeo, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Art. 3º É nulo o auto de infração de trânsito que tenha como prova exclusiva imagem gravada e enviada de forma assíncrona (off-line) ao agente fiscalizador, sem que este tenha presenciado a conduta no exato momento de sua ocorrência ou por meio de equipamento público oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 24 de julho de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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