DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLquinta-feira, 23 de julho de 2026 • nº 2395
Publicado em: 23/07/2026
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.454, DE 22 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Municipal Juiz de Fora Resiliente de Prevenção e Resposta a Desastres Climáticos e dá outras providências.

Projeto nº 112/2026, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Juiz de Fora Resiliente, destinada a estabelecer diretrizes de prevenção, mitigação, preparação e resposta a desastres climáticos no Município.

Art. 2º A execução desta Política observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da precaução, da transparência pública e da prioridade absoluta à proteção da vida.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal Juiz de Fora Resiliente:

I - reduzir os riscos de desastres e a vulnerabilidade das ocupações urbanas;

II - promover a integração entre os órgãos de Defesa Civil, Assistência Social, Saúde e Planejamento Urbano;

III - fomentar a cultura de prevenção e a participação das comunidades afetadas.

Art. 4º Constituem diretrizes para a atuação do Poder Público:

I - o monitoramento contínuo de índices pluviométricos e áreas de risco geológico;

II - a implementação de sistemas de alerta precoce e protocolos de evacuação;

III - a priorização de obras estruturantes de drenagem e contenção de encostas no Plano Plurianual (PPA);

IV - o estímulo ao reassentamento habitacional de famílias em áreas de alto risco.

Art. 5º São instrumentos da Política Juiz de Fora Resiliente:

I - o mapeamento de Suscetibilidade Geológica e Inundações;

II - o Plano de Contingência Municipal;

III - os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (Nupdecs);

IV - o Sistema de Alerta e Alarme por meios sonoros e digitais.

Art. 6º O Município poderá estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior e entidades de classe para o desenvolvimento de tecnologias de monitoramento e capacitação técnica.

Art. 7º A Política Municipal Juiz de Fora Resiliente terá como um de seus pilares a transparência, devendo ser assegurado o amplo acesso da população aos dados de monitoramento e protocolos de emergência.

Art. 8º Fica assegurada a prestação de orientação jurídica às vítimas de desastres climáticos, podendo o Município articular-se com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública para esse fim.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 22 de julho de 2026.

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal