DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLquarta-feira, 22 de julho de 2026 • nº 2394
Publicado em: 22/07/2026
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.451, DE 21 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Municipal de Intervenção Emergencial em Áreas Atingidas por Eventos Climáticos e estabelece medidas para a demolição de edificações comprometidas, remoção de escombros e mitigação de riscos decorrentes de desastres naturais.

Substitutivo ao Projeto nº 99/2026, de autoria dos Vereadores Tiago Bonecão e Negro Bússola.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Intervenção Emergencial em Áreas Atingidas por Eventos Climáticos, destinada à prevenção, mitigação e resposta a situações de risco decorrentes de desastres naturais no território do Município de Juiz de Fora.

§ 1º As intervenções previstas no caput poderão ser realizadas quando houver solicitação por parte do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel atingido, bem como quando existir laudo técnico ou relatório emitido por órgão competente da Administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção e defesa civil, que ateste:

I - risco estrutural da edificação;

II - possibilidade de desabamento total ou parcial;

III - ocorrência de deslizamentos, erosões ou instabilidade do solo;

IV - comprometimento da estabilidade do terreno;

V - risco à circulação de pessoas ou veículos;

VI - existência de danos estruturais graves decorrentes de eventos climáticos;

VII - situação que comprometa a segurança, a salubridade ou o restabelecimento das condições urbanas da área afetada.

Art. 2º Para fins de execução desta Lei, o Poder Executivo poderá, sem custos ao proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel atingido:

I - promover a demolição total ou parcial de edificações comprometidas;

II - realizar a remoção total de escombros, entulhos, resíduos e materiais resultantes de desabamentos ou deslizamentos;

III - executar obras emergenciais de contenção, estabilização ou drenagem em áreas de risco;

IV - promover a limpeza e desobstrução de vias públicas, cursos d'água e áreas urbanas afetadas.

Parágrafo único. O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel atingido por evento climático deverá requerer administrativamente ao Poder Executivo a realização das medidas previstas nesta Lei.

Art. 3º As intervenções previstas no art. 2º desta Lei deverão ser precedidas de laudo técnico ou relatório circunstanciado, elaborado por órgão competente da Administração Pública Municipal, especialmente pela Subsecretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou por órgão técnico responsável pela fiscalização urbanística.

Parágrafo único. O laudo técnico deverá indicar:

I - a caracterização do risco identificado;

II - a condição estrutural da edificação ou do terreno;

III - a possibilidade de desabamento ou agravamento da situação de risco;

IV - a recomendação das medidas necessárias à mitigação do risco;

V - termo de ciência do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel atingido.

Art. 4º Antes da adoção das medidas previstas nesta Lei, o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel deverá ser previamente notificado para ciência do laudo técnico e da manifestação administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Para fins de exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o interessado apresentar documentos, informações ou laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

§ 2º Na hipótese de apresentação de laudo técnico divergente, a Administração Pública deverá promover análise técnica fundamentada antes da adoção definitiva das medidas previstas nesta Lei.

Art. 5º A execução da Política Municipal instituída por esta Lei deverá observar as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e poderá ser integrada às políticas municipais de desenvolvimento urbano, meio ambiente, habitação e gestão de riscos.

Art. 6º O disposto nesta Lei poderá abranger a utilização de veículos, máquinas, equipamentos, materiais, serviços e mão de obra vinculados à Administração Pública Municipal, inclusive de servidores públicos e terceiros contratados, quando estritamente necessário à execução das medidas previstas nesta Lei, desde que fundamentado em laudo técnico ou ato administrativo motivado, observada a existência de interesse público primário, com a finalidade de preservar a ordem pública, afastar situação de perigo, prevenir danos ou proteger a vida, a integridade física, a segurança e o patrimônio da população atingida.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 22 de julho de 2026.

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal