Publicado em: 21/07/2026 Promulgação de LeiLEI Nº 15.450, DE 20 DE JULHO DE 2026
Institui a obrigatoriedade de divulgação mensal, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo, dos relatórios sobre a execução financeira, as contribuições arrecadadas e a relação de prestadores de serviços vinculados ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Juiz de Fora (PAS-JF).
Projeto nº 15/2026, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação mensal, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, de relatórios referentes à execução financeira do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Juiz de Fora (PAS-JF).
Art. 2º Os relatórios de que trata esta Lei deverão conter, além das informações já exigidas pelo Decreto Municipal nº 14.160, de 30 de outubro de 2020, ou outra legislação que vier a substituí-lo, os seguintes dados:
I - os balancetes fiscais mensais do PAS-JF, com discriminação das receitas e despesas, identificadas por natureza, origem e destinação;
II - o detalhamento das contribuições financeiras arrecadadas, com indicação dos valores aportados pelos servidores, pelas mantenedoras, pelo ente municipal e por outras fontes de custeio, quando houver;
III - a relação nominal dos prestadores de serviços contratados, credenciados ou conveniados ao PAS-JF, sendo pessoas físicas ou jurídicas, contendo:
a) nome ou razão social;
b) tipo de serviço prestado; e
c) valores pagos no período de referência.
IV - a informação sobre alterações contratuais relevantes, tais como reajustes, aditivos e rescisões ocorridas no período, quando houver.
Art. 3º Os relatórios deverão ser divulgados mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se referirem.
Art. 4º Os relatórios permanecerão disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, assegurados os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública.
Art. 5º Os relatórios de que trata esta Lei deverão ser, igualmente, encaminhados à Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 6º As informações divulgadas nos termos desta Lei deverão observar a legislação aplicável, especialmente no que diz respeito à proteção de dados pessoais, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo vedada a publicação de dados sensíveis não estritamente necessários ao controle social e à transparência da gestão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 20 de julho de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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