Publicado em: 16/07/2026 Promulgação de LeiLEI Nº 15.443, DE 15 DE JULHO DE 2026
Institui o regime municipal de prevenção e responsabilização administrativa por danos causados por cães, estabelece medidas de segurança, sanções progressivas e procedimentos de apuração e dá outras providências.
Projeto nº 88/2026, de autoria do Vereador Vitinho.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º A presente Lei institui normas de prevenção de riscos, responsabilização administrativa e sanções progressivas aplicáveis à guarda e condução de cães no Município, com ênfase na proteção de terceiros e na redução de ocorrências de ataque e lesões.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - prevenir ataques e reduzir riscos à integridade física de pessoas e animais;
II - assegurar a responsabilização administrativa do tutor ou detentor em caso de danos;
III - estabelecer medidas proporcionais e progressivas, com agravantes por reincidência e gravidade;
IV - estruturar procedimento administrativo específico, garantindo contraditório e ampla defesa.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, prevenção, interesse público, bem-estar animal e devido processo legal.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I - tutor: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda do cão, ainda que temporariamente;
II - detentor: aquele que, no momento do fato, exerce controle, guarda ou condução do cão;
III - ataque: ação do cão que resulte em mordida, tentativa de mordida, perseguição, derrubada, investida ou qualquer conduta que cause lesão, dano ou risco concreto a terceiros;
IV - ocorrência: evento formalmente registrado por órgão municipal competente, autoridade policial, atendimento veterinário, atendimento médico ou denúncia acompanhada de elementos mínimos de prova;
V - lesão leve: dano sem risco relevante à integridade física, que não exija intervenção médica ou veterinária significativa;
VI - lesão grave: dano com necessidade de sutura, procedimento cirúrgico, fraturas, lacerações extensas, internação, risco de sequelas ou qualquer situação que demande intervenção médica ou veterinária relevante;
VII - óbito: morte de pessoa ou animal em decorrência direta ou indireta do ataque;
VIII - reincidência: repetição de nova ocorrência de ataque, independente do nível anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da última ocorrência comprovada;
IX - conduta omissiva de guarda: falha do tutor/detentor em adotar cautelas mínimas de contenção, vigilância, condução e segurança, adequadas ao porte, força ou histórico comportamental do animal;
X - situação de risco relevante: condição concreta e atual que indique probabilidade significativa de ataque ou lesão, evidenciada por histórico de agressividade, fuga reiterada, falha estrutural de contenção, ausência de controle físico adequado ou descumprimento de determinação administrativa.
Parágrafo único. A classificação da gravidade observará prova idônea, podendo considerar laudos, prontuários, fotos, vídeos, outros registros audiovisuais, depoimentos e demais elementos de prova disponíveis.
Art. 5º O tutor ou detentor deve manter o cão sob condições adequadas de guarda e contenção que impeçam fuga, acesso indevido a vias públicas e contato não controlado com terceiros.
§ 1º Consideram-se condições mínimas de contenção:
I - muros, cercas ou grades com altura e resistência compatíveis com o porte e a capacidade física do animal;
II - portões providos de sistema de fechamento eficaz, vedada a permanência aberta sem a contenção adequada do animal;
III - inexistência de vãos, frestas ou estruturas que permitam a saída do animal ou entrada de terceiros em contato direto com ele;
IV - supervisão direta e contínua quando o animal estiver em áreas parcialmente abertas ou compartilhadas, devendo estar submetido a meio físico de contenção eficaz, como guia ou equipamento equivalente, sempre que inexistir barreira estrutural suficiente para impedir investida ou fuga;
V - exigências previstas na legislação municipal e estadual aplicáveis, especialmente quanto à guia, coleira e focinheira, quando da circulação do animal, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 2º O descumprimento das condições mínimas previstas neste artigo caracteriza conduta omissiva de guarda.
Art. 6º Na condução em logradouros públicos e áreas comuns de uso coletivo, o cão deverá estar sob controle efetivo do condutor, observadas as exigências previstas na legislação municipal e estadual aplicáveis, especialmente quanto à guia, coleira e, quando aplicável, focinheira.
§ 1º Considera-se controle efetivo a capacidade real do condutor de conter fisicamente o animal em caso de investida.
§ 2º A condução por pessoa sem aptidão física mínima compatível com o porte e força do animal poderá caracterizar falha de cautela, quando resultar em risco concreto.
Art. 7º É vedado deixar cão sem supervisão em condições que facilitem ataque a terceiros, inclusive:
I - em imóveis com portões abertos ou acessos frágeis;
II - em veículos com possibilidade de escape;
III - em situações reiteradas de guarda ostensiva sem barreira física eficaz.
Art. 8º Verificada situação de risco relevante, o órgão competente poderá determinar adequações estruturais específicas, fixando prazo razoável para cumprimento.
Art. 9º O tutor e o detentor respondem administrativamente por danos e riscos causados pelo cão, nos termos desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 10. A responsabilização administrativa independe da apuração ou condenação nas esferas civil e penal, podendo a Administração atuar preventivamente para cessar risco e prevenir novas ocorrências.
Art. 11. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não afasta o dever de reparação civil dos danos causados, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º A comprovação de composição voluntária entre as partes poderá ser considerada circunstância atenuante na dosimetria da sanção administrativa.
§ 2º O tutor ou detentor responderá pelo ressarcimento das despesas públicas eventualmente decorrentes da atuação administrativa ou de atendimento realizado por órgão municipal.
Art. 12. Havendo pluralidade de responsáveis (tutor, detentor, condutor ou guardião temporário), a responsabilidade administrativa poderá ser solidária na forma do regulamento, conforme contribuição relevante para o evento e grau de dever de cuidado.
Art. 13. As sanções administrativas previstas nesta Lei incluem, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária, enquanto persistir situação de risco ou descumprimento de determinação administrativa;
IV - imposição de medidas de adequação de contenção e segurança, com prazo para comprovação;
V - obrigação de avaliação comportamental por profissional habilitado, quando tecnicamente recomendável;
VI - obrigação de curso/orientação de guarda responsável, quando aplicável;
VII - apreensão temporária do animal, em caso de risco atual, reincidência relevante ou gravidade;
VIII - restrição temporária de guarda de cão em condições definidas em regulamento;
IX - proibição temporária ou definitiva de guarda, nos termos dos arts. 14 e 15;
X - outras medidas administrativas necessárias à cessação de risco, nos limites legais.
§ 1º As multas serão fixadas em Real Brasileiro (BRL), observadas a proporcionalidade e as circunstâncias do caso.
§ 2º O regulamento estabelecerá faixas de multa por gravidade, reincidência e agravantes, podendo prever valores mínimos e máximos.
Art. 14. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta Lei, as ocorrências serão classificadas nos seguintes níveis, conforme a gravidade do resultado:
I - Nível 1: ataque ou tentativa de ataque sem lesão comprovada.
a) sanção mínima: advertência e determinação de adequação de guarda e contenção, com prazo para comprovação;
b) sanções possíveis: multa e imposição de medidas preventivas adicionais.
II - Nível 2: ataque com lesão leve a pessoa ou animal.
a) sanção mínima: multa e determinação de medidas de adequação de guarda e contenção, com prazo para comprovação;
b) sanções possíveis: avaliação comportamental do animal, reforço das condições de contenção, com prazo para comprovação, e outras medidas proporcionais.
III - Nível 3: ataque com lesão grave a animal.
a) sanção mínima: multa majorada, determinação imediata de medidas para cessação do risco e adequação das condições de guarda e contenção, com prazo reduzido para comprovação;
b) sanções possíveis: apreensão temporária do animal, restrição temporária de guarda e comunicação aos órgãos competentes, quando pertinente.
IV - Nível 4: ataque que resulte em óbito de animal.
a) sanção mínima: multa no patamar máximo da faixa correspondente, determinação imediata de medidas para cessação do risco e adequação de guarda e contenção, com prazo reduzido para comprovação;
b) sanções possíveis: apreensão, restrição temporária de guarda e, em caso de reincidência, proibição temporária ou definitiva de guarda, mediante decisão administrativa fundamentada.
V - Nível 5: ataque que resulte em lesão grave a pessoa ou óbito de pessoa.
a) sanções mínimas: multa no patamar máximo da faixa correspondente e adoção imediata de medidas necessárias à cessação do risco, inclusive apreensão cautelar quando indispensável, além de adequação de guarda e contenção com prazo reduzido para comprovação;
b) sanções possíveis: proibição temporária ou definitiva de guarda, podendo ser aplicada independentemente de reincidência, mediante decisão administrativa fundamentada, observando o devido processo legal.
§ 1º Os prazos mencionados neste artigo serão definidos em regulamento, observados a proporcionalidade e o risco.
§ 2º As ocorrências enquadradas no Nível 5 serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade competente, nos termos do regulamento.
Art. 15. A reincidência no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última ocorrência comprovada, autoriza:
I - aplicação de multa em patamar superior ao mínimo previsto para o respectivo nível;
II - imposição de medidas mais restritivas de guarda;
III - aplicação de proibição definitiva de guarda nos casos enquadrados no Nível 4;
IV - aplicação de proibição definitiva de guarda nos casos enquadrados no Nível 3, quando houver mais de duas ocorrências no mesmo período de 24 (vinte e quatro) meses, mediante decisão administrativa fundamentada que demonstre risco reiterado à coletividade e falha persistente de cautela.
Art. 16. Constituem circunstâncias agravantes, a serem consideradas na dosimetria das sanções previstas no art. 14:
I - reincidência, nos termos do art. 15;
II - ataque ocorrido em via pública ou local de grande circulação de pessoas;
III - descumprimento de determinações administrativas anteriores;
IV - comprovação de conduta omissiva grave de guarda;
V - manutenção de animal com histórico comprovado de ocorrências anteriores sem adoção de medidas eficazes de contenção ou mitigação de risco;
VI - participação simultânea de mais de um cão sob guarda do mesmo tutor ou detentor em ataque conjunto;
VII - ataque contra criança, idoso ou pessoa com deficiência, quando houver vulnerabilidade agravada e nexo com falha de cautela.
§ 1º A presença de circunstância agravante autoriza a aplicação da sanção em patamar superior da faixa correspondente ao nível da ocorrência.
§ 2º A existência de múltiplos agravantes poderá justificar a adoção de medida mais restritiva, observados os princípios da proporcionalidade e da motivação adequada.
§ 3º A gravidade da conduta omissiva do tutor poderá ser considerada na dosimetria da sanção, ainda que o resultado lesivo seja semelhante ao de outras ocorrências, desde que devidamente fundamentada.
§ 4º Para fins de dosimetria, a autoridade administrativa poderá considerar histórico de ocorrências anteriores envolvendo outros cães sob responsabilidade do mesmo tutor, desde que comprovado nexo com falha reiterada de cautela.
Art. 17. Verificada situação de risco relevante ou ocorrência enquadrada nos Níveis 3, 4 ou 5, a autoridade administrativa poderá determinar medidas imediatas destinadas à cessação do risco e à proteção da coletividade.
Art. 18. As medidas previstas no art. 17 poderão incluir:
I - isolamento imediato do animal;
II - reforço emergencial de barreiras físicas;
III - proibição temporária de condução em via pública;
IV - apreensão cautelar do animal, quando indispensável à proteção da coletividade.
§ 1º A apreensão cautelar não constitui sanção definitiva, devendo ser formalizada por auto próprio e obrigatoriamente submetida à apreciação no âmbito do processo administrativo instaurado para apuração da ocorrência.
§ 2º A manutenção da apreensão dependerá de decisão fundamentada proferida no curso do processo administrativo, após oportunizada manifestação preliminar do tutor.
§ 3º Sempre que possível, será facultado ao tutor apresentar proposta de adequação estrutural ou de contenção capaz de cessar o risco, a ser analisada pela autoridade competente.
Art. 19. O procedimento administrativo destinado à apuração das ocorrências previstas nesta Lei será instaurado:
I - de ofício, quando houver registro por órgão municipal competente;
II - mediante denúncia formal acompanhada de elementos mínimos de prova; ou
III - mediante comunicação de autoridade policial, serviço de saúde, clínica/hospital veterinário ou outro órgão público.
Art. 20. Instaurado o procedimento, o tutor ou detentor será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer produção de provas.
§ 1º A notificação deverá conter:
I - descrição clara dos fatos;
II - enquadramento provisório no nível correspondente;
III - indicação das possíveis sanções aplicáveis;
IV - informação sobre o prazo para defesa.
§ 2º A ausência de manifestação no prazo não impedirá o regular prosseguimento do processo.
Art. 21. A instrução do processo poderá incluir:
I - oitiva de testemunhas;
II - análise de imagens, vídeos e/ou registros digitais;
III - laudos e prontuários médicos e/ou veterinários;
IV - vistoria do local;
V - parecer técnico, quando necessário;
VI - outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 22. Concluída a instrução, a autoridade administrativa proferirá decisão fundamentada, indicando:
I - a classificação definitiva do nível da ocorrência;
II - a presença ou não de circunstâncias agravantes;
III - a sanção aplicada e sua fundamentação;
IV - o prazo para cumprimento;
V - a consequência do descumprimento.
Art. 23. Da decisão, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, salvo quando:
I - a decisão se referir à ocorrência classificada como Nível 5;
II - houver fundamentação expressa quanto à existência de risco atual e relevante à coletividade.
§ 1º O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Mantida a decisão, esgota-se a instância administrativa.
Art. 24. O descumprimento das medidas impostas na decisão administrativa poderá ensejar:
I - aplicação de multa diária;
II - majoração da sanção;
III - conversão da medida em restrição mais severa de guarda;
IV - manutenção ou conversão da apreensão cautelar em medida definitiva, observadas as garantias do devido processo legal.
Art. 25. Os recursos arrecadados com multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados à Secretaria do Bem-estar Animal.
Art. 26. A fiscalização, instrução dos processos administrativos e aplicação das sanções previstas nesta Lei competem aos órgãos municipais designados pelo Poder Executivo, observada a organização administrativa vigente.
§ 1º A coordenação das ações poderá ser atribuída ao órgão municipal responsável pela política de proteção e bem-estar animal.
§ 2º Os órgãos municipais poderão atuar de forma integrada, inclusive com:
I - Guarda Municipal;
II - Vigilância Sanitária e setor de zoonoses;
III - órgãos de fiscalização urbana;
IV - órgãos estaduais e autoridades policiais, quando cabível.
§ 3º A atuação integrada não afasta a responsabilidade específica de cada órgão dentro de suas atribuições legais.
Art. 27. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e instrumentos de cooperação para execução desta Lei, respeitadas as competências legais e orçamentárias.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, no mínimo:
I - critérios técnicos para classificação de gravidade;
II - parâmetros de dosimetria das multas;
III - fluxos administrativos internos;
IV - critérios para medidas cautelares e apreensão temporária;
V - formulários, autos e termos necessários à execução desta Lei.
Art. 29. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas na legislação federal e estadual.
Art. 30. Esta Lei será conhecida como Lei Cãozinho Daiana.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 15 de julho de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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