DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLquinta-feira, 4 de junho de 2026 • nº 2368
Publicado em: 04/06/2026
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.420, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a conceder ex officio de forma automática e imediata, ou concedida imediatamente mediante o Lançamento Tributário Municipal e as informações oriundas da Defesa Civil, a isenção e a restituição do IPTU, e dá outras providências.

Projeto nº 109/2026, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder ex officio de forma automática e imediata, ou concedida imediatamente mediante o Lançamento Tributário Municipal e as informações oriundas da Defesa Civil, a isenção e a restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em favor daqueles que foram atingidos pelas fortes chuvas e tiveram seu patrimônio danificado, para que a referida concessão de isenção ou restituição tributária possa ser realmente efetiva nos termos do Decreto nº 17.705, de 2 de março de 2026, cuja medida se encontra amparada pela Lei Municipal nº 14.382, de 7 de abril 2022 e pelo Decreto nº 17.693, de 24 de fevereiro de 2026, que declarou o estado de calamidade pública.

Art. 2º A concessão da isenção e da restituição do IPTU deverá ser efetivada de forma célere, evitando-se excesso de burocracia ou obstruções documentais que inviabilizem a presente concessão, cuja medida se faz emergencial.

Art. 3º Quaisquer informações acerca das localidades atingidas pelas fortes chuvas deverão ser fornecidas diretamente pela Defesa Civil ao Poder Executivo, para que seja atingida a finalidade que se propõe a isenção e a restituição do IPTU proposta nesta Lei.

Art. 4º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber ou for necessário, como forma de dar eficiência e efetividade ao que se propõe nesta proposição legislativa, em vista do interesse público e do bem comum coletivo e social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 3 de junho de 2026.

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal