Publicado em: 02/06/2026 Promulgação de LeiLEI Nº 15.418, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a transparência na disponibilização e distribuição de medicamentos no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto nº 284/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a obrigatoriedade da divulgação pública e atualizada das informações relativas à disponibilidade, ao estoque e à distribuição de medicamentos, insumos e fraldas fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em todas as unidades de saúde municipais.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deverão estar acessíveis por meio:
I - de plataforma online disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora sob o nome de JF FARMA;
II - de aplicativo de celular;
III - de painéis informativos atualizados diariamente nas próprias unidades de saúde, expostos em local visível e de fácil acesso para consulta da população.
Art. 3º A plataforma deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - lista de medicamentos disponíveis, com nomes comerciais e princípios ativos;
II - data de validade de número de lote dos produtos;
III - quantitativo em estoque de cada item por unidade de saúde;
IV - data da última atualização de estoque;
V - previsão de reposição, quando aplicável;
VI - informações sobre a falta de medicamentos, justificativas e previsão de regularização.
Art. 4º Quando não houver a medicação, os insumos e as fraldas na unidade de saúde mais próxima do endereço do usuário, este poderá retirar em outra unidade de saúde.
Art. 5º A Secretaria de Saúde será responsável pela alimentação e manutenção das informações, pela divulgação do site JF FARMA, bem como por garantir a veracidade e a atualização regular dos dados.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde poderá usar tecnologias digitais, como inteligência artificial, para automação do sistema.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento e a manutenção das ferramentas digitais necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de responsabilização civil e penal, em caso de dolo ou negligência comprovada, e das sanções previstas na Lei de Acesso à Informação e Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 1º de junho de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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