Publicado em: 29/04/2026 Promulgação de LeiLEI Nº 15.389, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de participação popular sempre que houver proposta de reajuste que implique aumento real de tributos municipais e dá outras providências.
Projeto nº 367/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de audiência pública na Câmara Municipal de Juiz de Fora para apreciação e debate com a sociedade civil sempre que o Poder Executivo ou o Poder Legislativo propuser projeto de lei que implique reajuste com aumento real de tributos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - aumento real de tributo municipal: a elevação do valor lançado que ultrapasse a atualização monetária baseada em índice oficial de correção inflacionária adotado pelo Município em seus créditos;
II - reajuste por correção inflacionária: a atualização do valor de tributo limitada à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 3º A audiência pública será convocada pelo Poder Legislativo, por iniciativa deste ou por solicitação do Poder Executivo, devendo-se observar:
I - divulgação em meios eletrônicos oficiais da Prefeitura ou da Câmara Municipal;
II - garantia de espaço adequado e acessível para a participação da população;
III - disponibilização prévia, de forma clara e acessível, da memória de cálculo ou do estudo técnico que fundamente a proposta de aumento real do tributo.
Art. 4º A audiência pública terá caráter consultivo e sua ata deverá ser anexada ao processo legislativo ou administrativo que trate da alteração tributária como condição de validade para tramitação ou homologação do ato.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará a nulidade do processo de reajuste, impedindo a efetivação da cobrança do tributo com aumento real.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de abril de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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