Publicado em: 20/12/2025 Promulgação de LeiLEI Nº 15.292, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a poda, corte, retirada e supressão de árvores em áreas particulares, mediante regulamentação específica.
Projeto nº 18/2025, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica o Município de Juiz de Fora, por meio do órgão competente do Poder Executivo, autorizado a realizar poda, corte, retirada e supressão de árvores em espaços privados.
§ 1º A poda, o corte, a retirada e a supressão de árvores poderão ser efetuados mediante solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel, desde que devidamente formalizada no órgão competente.
§ 2º A poda, o corte, a retirada e a supressão de árvores também poderão ser realizados por iniciativa do Município, após avaliação técnica que ateste que a árvore apresenta riscos à segurança, infraestrutura ou saúde pública, precedida de notificação formal ao proprietário do imóvel.
§ 3º A execução do serviço estará condicionada à análise e autorização do órgão competente do Executivo Municipal, que emitirá laudo técnico e determinará as medidas de compensação ambiental, quando aplicável.
Art. 2º Os custos dos serviços de poda, corte, retirada e supressão de árvores, bem como do despejo de resíduos vegetais em local apropriado, serão integralmente custeados pelo proprietário ou possuidor do imóvel, mediante pagamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para esse fim.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel poderá solicitar a desistência do serviço no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da solicitação inicial e requerer a devolução integral do valor pago, desde que o serviço ainda não tenha sido executado. O pedido de desistência deverá ser formalizado no órgão competente.
Art. 3º Os serviços de poda, corte, retirada, supressão de árvores e despejo de resíduos vegetais em local apropriado poderão ser realizados por empresa pública ou privada devidamente qualificada, desde que haja prévia autorização do órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 4º Fica assegurada a priorização de compensação ambiental mediante plantio de novas árvores em locais previamente definidos pelo Município, garantindo-se a preservação do meio ambiente. Adicionalmente, poderá ser prevista uma compensação financeira a ser destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para aplicação em ações voltadas à preservação ambiental, à educação ambiental e a projetos sustentáveis, que, em casos excepcionais, poderá substituir o plantio de novas árvores pela compensação financeira, desde que devidamente justificado em laudo técnico.
Art. 5º Poderá haver concessão de isenção de procedimentos (laudo técnico, execução ou compensação) para o requerente com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, nos casos de poda, corte, retirada e supressão de árvores em área particular.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, para a definição de diretrizes, valores a serem cobrados pelos serviços, critérios técnicos e atribuições específicas para a sua efetiva execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de dezembro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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