DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLsexta-feira, 5 de dezembro de 2025 • nº 2284
Publicado em: 05/12/2025
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.262, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Municipal Multiplicadores de Vida, destinado à capacitação voluntária de servidores públicos municipais em noções básicas de primeiros socorros, e dá outras providências.

Projeto nº 313/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Municipal Multiplicadores de Vida, com a finalidade de capacitar servidores públicos municipais, de forma voluntária, em noções básicas de primeiros socorros, visando ampliar a resposta imediata a situações de emergência até a chegada do atendimento especializado.

Art. 2º O Programa abrangerá, prioritariamente, os servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Esporte e Segurança Pública, sem prejuízo de futura ampliação a outras pastas.

§1º A participação dos servidores será voluntária e não implicará atribuição de função adicional nem acréscimo de carga horária habitual.

§2º Cada unidade ou setor deverá indicar, preferencialmente, ao menos um servidor por turno de trabalho, para fins de capacitação e atuação como multiplicador de conhecimentos no ambiente de trabalho.

§3º A capacitação não poderá prejudicar a continuidade dos serviços públicos, devendo ser organizada em dias alternados ou conforme escala ajustada entre as partes.

Art. 3º As atividades de capacitação serão ministradas por profissionais habilitados, podendo ser realizados convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas, especialmente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), e outras instituições aptas. 

Art. 4º O conteúdo programático deverá contemplar, no mínimo:

I - atendimento a casos de engasgo;

II - massagem cardíaca (ressuscitação cardiopulmonar - RCP);

III - manejo de crise epilética;

IV - técnicas básicas de salvamento e estabilização até a chegada de equipe especializada; e

V - outras condutas essenciais de primeiros socorros.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 4 de dezembro de 2025. 

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal