DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLquinta-feira, 4 de dezembro de 2025 • nº 2283
Publicado em: 04/12/2025
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.261, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a notificação pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Juiz de Fora aos pais e responsáveis acerca da realização de atividades extracurriculares.

Projeto nº 14/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público ou privado situados no Município de Juiz de Fora notificarão expressamente os pais ou responsáveis de seus alunos menores de idade, com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência, acerca da realização de quaisquer tipos de eventos extracurriculares, dentro ou fora do estabelecimento de ensino.

Art. 2º A notificação deverá ser clara e detalhada, contendo, pelo menos:

I - o local de realização da atividade;

II - a importância pedagógica da atividade extracurricular;

III - a forma como a importância descrita será trabalhada com os alunos;

IV - a idade mínima prevista para a presença na atividade;

V - o conteúdo da atividade que tenha justificada a classificação da idade mínima;

VI - os idealizadores e patrocinadores da atividade;

VII - a relação detalhada, no caso de exposições de arte, das obras que serão trabalhadas com os alunos, com indicação dos autores e títulos das obras;

VIII - as informações para contato a fim de esclarecimento dos pais sobre questões que não tenham sido devidamente esclarecidas.

Art. 3º Após a notificação por parte da instituição de ensino, os pais ou responsáveis terão a prerrogativa de, sem necessidade de se justificarem, decidir acerca da participação de seus filhos na atividade.

Parágrafo único. O estudante cuja participação não seja autorizada por seus pais ou responsáveis não poderá sofrer qualquer tipo de penalização em caráter de apuração de falta ou atribuição de nota pela ausência na atividade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 3 de dezembro de 2025. 

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal