Publicado em: 04/12/2025 Promulgação de LeiLEI Nº 15.259, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Capacitação Permanente das Agremiações Carnavalescas no Município de Juiz de Fora e dá outras Providências.
Projeto nº 27/2025, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação Permanente das Agremiações Carnavalescas no Município de Juiz de Fora, com o objetivo de promover a qualificação contínua dos membros dessas agremiações e o fortalecimento cultural, organizacional e econômico do Carnaval local.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - oferecer cursos e workshops sobre temas relevantes para a gestão e desenvolvimento dos blocos carnavalescos, incluindo, mas não se limitando a:
a) elaboração de projetos culturais e coleta de recursos;
b) produção e logística de eventos;
c) marketing e divulgação;
d) sustentabilidade e responsabilidade ambiental;
e) segurança e primeiros socorros;
f) inclusão social e acessibilidade.
II - estimular a profissionalização dos membros dos blocos, contribuindo para a geração de emprego e renda no setor cultural;
III - fortalecer a identidade cultural local, valorizando as tradições e promovendo a inovação nas manifestações carnavalescas;
IV - promover a integração entre os blocos carnavalescos e a comunidade, fomentando a participação popular e o desenvolvimento sociocultural.
Art. 3º O Programa poderá ser coordenado pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (Funalfa), em parceria com outras secretarias e órgãos municipais, e por instituições públicas e privadas que atuem no setor cultural.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas para a implementação das ações previstas neste Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, para a definição de diretrizes, cronograma e atribuições específicas para a sua efetiva execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 3 de dezembro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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