CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 26/09/2025
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.189, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025


Altera a Lei nº 11.935, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

Projeto nº 159/2024, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 11.935, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, conforme o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, destinado ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."

Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 11.935, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde submetem- se, exclusivamente, ao regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e suas respectivas alterações."

Art. 3º Fica autorizada a Prefeitura de Juiz de Fora a proceder à transposição do Regime Celetista para o Regime Estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde na forma que dispõe a presente Lei.

Art. 4º Para a efetivação da transposição do Regime Celetista para o Regime Estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde de Juiz de Fora, serão observados os dispositivos constantes na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas Leis Municipais nºs 8.710, de 31 de julho de 1995, e 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com suas respectivas alterações.

Art. 5º Ficam reconhecidos como instrumentos certificadores da validade da contratação dos Agentes Comunitários de Saúde todos os Seletivos Públicos já realizados, considerando o regular cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.350, de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos emitirá parecer técnico do histórico funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e realizará o enquadramento do tempo de serviço na Administração Pública, nos termos da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Art. 7º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias da Secretária de Saúde e dotações orçamentárias suplementares, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 25 de setembro de 2025.


José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal