CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 03/07/2025
Promulgação de Lei

 

LEI Nº 15.134, DE 2 DE JULHO DE 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e de bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis, aos trabalhadores do serviço de limpeza urbana e aos trabalhadores que prestam serviços públicos externos na cidade de Juiz de Fora.


Projeto nº 170/2024, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.
 

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e os bares, as lanchonetes, os restaurantes, os hotéis, os shopping centers e os demais estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizar suas instalações sanitárias aos garis, aos trabalhadores do serviço público de limpeza urbana e aos trabalhadores que prestam serviços públicos externos na cidade de Juiz de Fora.

Parágrafo único. As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A utilização das instalações sanitárias de que trata esta Lei é gratuita, vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir da segunda autuação;

III - multa em dobro, a partir da terceira autuação;

IV - revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação; e

V - proibição da renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de julho de 2025.


José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal