DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLquinta-feira, 3 de julho de 2025 • nº 2204
Publicado em: 03/07/2025
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.133, DE 2 DE JULHO DE 2025


Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea campanulata, incentiva a substituição das existentes na cidade e dá outras providências.

Projeto nº 115/2023, de autoria do Vereador Maurício Delgado.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Ficam proibidos, em toda a extensão territorial do Município de Juiz de Fora, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-macaco ou Chama-da-Floresta.

§ 1º As árvores da espécie exótica Spathodea campanulata devem ser cortadas e as mudas eventualmente produzidas devem ser descartadas.

§ 2º Quando se tratar da retirada de árvores Spathodea campanulata existentes em locais públicos e/ou destinados à arborização urbana, os espécimes suprimidos deverão ser substituídos por árvores nativas.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas, promover campanhas publicitárias no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore de que trata esta Lei e de incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à supressão de todas as árvores Spathodea campanulata existentes em áreas particulares no Município de Juiz de Fora, mediante notificação amigável e autorização do proprietário do imóvel.

§ 1º As despesas da extração e a oferta/o plantio de mudas frutíferas e/ou silvestres, em substituição das árvores Spathodea campanulata, serão arcados pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Fica autorizada a supressão da árvore Spathodea campanulata, em áreas particulares, por iniciativa dos proprietários dos imóveis.

Art. 5º A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete aos servidores públicos vinculados à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas, por ato de ofício ou denúncia comprovada.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de julho de 2025.


José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal