CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 29/05/2025
Promulgação de Lei

LEI Nº 15.110, DE 28 DE MAIO DE 2025


Autoriza a Política Municipal de Saúde Mais Vida, que dispõe sobre a distribuição de medicamentos a base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito de Juiz de Fora/MG, e dá outras providências.


Projeto nº 13/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizada a criação da Política Municipal de Saúde Mais Vida, que visa a distribuição de medicamentos à base de Canabidiol (CBD), Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis às pessoas com necessidade médica e que preencham os requisitos contidos nesta Lei, para o tratamento de doenças, síndromes e transtornos.

Art. 2º Autoriza ao Executivo Municipal o fornecimento gratuito de medicamento à base de Cannabis, desde que devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou autorizado por ordem judicial, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição.

§1º A distribuição desse medicamento poderá ser realizada através das unidades de saúde pública municipais, da unidade privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou por meio de associações devidamente autorizadas pelo Poder Público para produção, distribuição, importação e comercialização de medicamentos à base da Cannabis.

§2º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico.

Art. 3º A Política Municipal Mais Vida tem como objetivo geral a desmistificação e adequação da temática da Cannabis a fim de promover maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais.

§1º A Mais Vida terá como objetivos específicos:

I - tratar os pacientes diagnosticados com doenças, síndromes e transtornos para as quais o tratamento com a Cannabis possua eficácia e/ou que a produção científica enseje o tratamento;

II - promover ações que visem a disseminação de informação a respeito da função terapêutica da Cannabis para o conhecimento geral da população;

III - Implementar meios que auxiliem na eficácia plena e aplicabilidade do direito à saúde conforme prevê a Constituição Federal; e

IV - fomentar as pesquisas relacionadas à Cannabis Medicinal, seus benefícios, produção e demais temas correlatos.

§2º Para consecução desses objetivos, poderá o Poder Público celebrar convênios com demais entes federados, organizações sem fins lucrativos e entidades privadas que atuem sobre o tema da Cannabis Medicinal.

Art. 4º Para fins de concessão dos medicamentos objeto desta Lei, serão requisitos:

I - prescrição elaborada por médico legalmente habilitado e atuante no serviço público, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, a data, a assinatura e o número do registro do profissional no Conselho de Medicina;

II - laudo médico contendo a descrição do caso, o CID da doença, a justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da Anvisa;

III - o tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida, porém, sua continuidade dependerá do regular acompanhamento ambulatorial do paciente, conforme prescrição médica; e

IV - a dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através de receita médica.

§1º No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o paciente deverá registrar boletim de ocorrência a fim de subsidiar nova receita.

§2º As prescrições médicas devem respeitar as especificações de receituário previstas nas normas expedidas pelo Ministério da Saúde, pela Anvisa e pelas demais normas correlatas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, e/ou de recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2025.


José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal