Publicado em: 12/02/2025 Promulgação de LeiLEI Nº 15.064, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência (PCD) em eventos culturais, educativos e esportivos no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto nº 173/2022, de autoria da Vereadora Cida Oliveira.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral para acesso a eventos culturais, educativos e esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por estabelecimentos públicos e/ou privados, no Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
Art. 2º As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada no momento da aquisição do ingresso ou na portaria do local de realização do evento.
Art. 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no art. 1º, no momento da aquisição do ingresso ou na portaria do local de realização do evento.
Art. 4º O valor do ingresso de meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para a venda ao público em geral, independente de horário e dia.
Art. 5º Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, educativos e esportivos, referidos no art. 1º, deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, em que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 11 de fevereiro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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