CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 18/07/2024
Promulgação de Lei

LEI Nº 14.974, DE 17 DE JULHO DE 2024


Dispõe sobre a implantação do Programa Pit Stop nas vias públicas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 192/2023, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa Pit Stop para bicicletas nas vias públicas do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Para fins desta Lei, os locais autorizados à instalação dos Pit Stops serão aqueles capturáveis pelas câmeras do Programa Olho Vivo.

Art. 3º O Município poderá promover campanhas de divulgação, firmar convênios e parcerias com empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei.

Art. 4º Será permitida a veiculação de publicidade no local onde for inserido o Pit Stop por parte da entidade ou empresa que estabelecer, dentro da legislação administrativa aplicável, a parceria com o Município na implantação do referido, como forma de divulgação da adesão e de marketing da empresa, podendo veiculá-la em suas peças publicitárias.

Art. 5º A pessoa jurídica participante do Programa Pit Stop será denominada de Empresa Amiga do Ciclista.

Art. 6º O Pit Stop originariamente deve ser caracterizado como um ponto imóvel, onde serão inseridas as ferramentas básicas e necessárias para a manutenção de uma bicicleta, assim como uma bomba de ar que possa encher o pneu desta.

Art. 7° A manutenção e conservação dos Pit Stops serão de responsabilidade exclusiva da instituição ou empresa que firmar parceria com a entidade municipal, assim como garantirá a exclusividade na divulgação de sua marca ou serviço.

Art. 8° A substituição das ferramentas e da bomba, caso apresentem algum defeito, será de competência da entidade parceira do Município.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e tomará as medidas dispostas em seu art. 3º no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de julho de 2024.


José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal