CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 11/01/2024
Orientação Normativa

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01/2024

Orienta acerca das hipóteses de dispensa de análise jurídica nas contratações diretas, conforme prevê o art. 53, §5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 


 

O Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 13 e 14, da Lei Municipal nº 9.709, de 18 de janeiro de 2000 e alterações posteriores:

 

Considerando a necessidade de desburocratizar os processos de contratação direta em decorrência de baixo valor, uma vez que se tratam de processos que, em geral, são de baixa complexidade;

 

Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e segurança às contratações da Administração Pública relacionadas a compras e aquisições de baixo valor, mediante o uso de minuta contratual padrão, se for o caso;

 

Considerando que medidas similares são adotadas por variados entes administrativos, a exemplo da Advocacia-Geral da União - AGU, conforme Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, em sua interpretação finalística e sistemática;

 

Considerando a publicação do Ato da Mesa Diretora nº 347, de 27 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora;


Considerando o disposto no art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que prevê ser dispensável a análise jurídica nas contratações diretas, nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, levando em conta o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de Editais e Contratos previamente padronizados;

 

RESOLVE aprovar o presente regulamento:

 

Art. 1º. É dispensada a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de Contrato administrativo e este não for previamente padronizado pela Diretoria Jurídica, ou quando houver dúvida expressamente suscitada a respeito da legalidade da dispensa de licitação.

 

Art. 2º. É dispensada a manifestação jurídica nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos III e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que os seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, salvo se houver celebração de Contrato administrativo e este não for previamente padronizado pela Diretoria Jurídica, ou quando houver dúvida expressamente suscitada a respeito da legalidade da dispensa de licitação.


Art. 3º. É dispensada a manifestação jurídica nas contratações diretas por inexigibilidade, fundadas no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que os seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, salvo se houver celebração de Contrato administrativo e este não for previamente padronizado pela Diretoria Jurídica, ou quando houver dúvida expressamente suscitada a respeito da legalidade da inexigibilidade de licitação.

 

Art. 4º. A minuta contratual somente é necessária nos casos em que se opte pela formação de instrumento contratual, em consideração ao caráter facultativo disposto no art. 95, I, da Lei nº 14.133, de 2021 para as contratações fundamentadas na dispensa em razão do valor, podendo ser substituída por outros instrumentos hábeis.

 

Art. 5º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2024.

 

VITOR ALEX PASSOS

Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Juiz de Fora



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