Publicado em: 06/12/2023 Promulgação de Lei
LEI Nº 14.752, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a instalação de pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto nº 248/2021, de autoria da Vereadora Cida Oliveira.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita do Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito:
Art. 1º As empresas operadoras de serviços por aplicativos de entrega e de transporte privado de passageiros que atuam no Município de Juiz de Fora ficam obrigadas a instalar ao menos 1 (um) ponto de apoio aos trabalhadores na cidade.
Art. 2º Os pontos de apoio deverão conter:
I - sanitários femininos e masculinos equipados, inclusive, com chuveiro privativo;
II - uma sala de apoio e descanso equipada com pia, torneira e materiais para higienização das caixas transportadoras de alimentos;
III - acesso à internet sem fio e a tomadas para carregamento das baterias dos celulares gratuitamente;
IV - espaço para refeição com mesas, cadeiras, bebedouro e micro-ondas;
V - espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;
VI - ponto de espera para veículo de transporte individual privado de passageiros;
VII - armários/escaninhos individuais, onde os trabalhadores e trabalhadoras possam guardar seus pertences com seus cadeados;
VIII - espaço para amamentação dos filhos.
Art. 3º A construção, a manutenção e o funcionamento do ponto de apoio deverão ser garantidos pelas empresas de aplicativos.
§ 1° São compreendidas como empresas de aplicativos tanto as de entrega quanto as de transporte individual privado de passageiros.
§ 2° A garantia de que trata o caput deste artigo dar-se-á sob total responsabilidade das empresas de aplicativos, separadas ou em conjunto.
§ 3° As empresas de aplicativos poderão realizar parcerias com estabelecimentos comerciais para garantir a instalação e a manutenção dos pontos de apoio descritos no art. 2º.
Art. 4º As empresas terão um prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para a implementação dos pontos de apoio.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades e penalidades impostas pela Administração Pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 5 de dezembro de 2023.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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