CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 20/05/2023
Promulgação de Lei

LEI Nº 14.623, DE 19 DE MAIO DE 2023.
 

Institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros Inferiores na Rede Municipal de Saúde de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 189/2022, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º O Município de Juiz de Fora, no escopo de prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de patologias e lesões, institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros Inferiores.

Parágrafo único. O Programa visa, além de prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés e nos membros inferiores, prestar serviços de média complexidade na rede de saúde, ampliando o acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em busca de uma maior atenção à saúde do paciente.

Art. 2º O paciente com patologia e lesões nos pés e nos membros inferiores deverá ter acesso aos serviços especializados de podologia e outros, com a finalidade exclusivamente terapêutica, permanecendo em acompanhamento a ser realizado em datas e horários pré-agendados e em estabelecimento determinado pelo Executivo Municipal.

Art. 3º O serviço especializado compreende o atendimento por equipe coordenada composta por profissionais qualificados, os quais prestarão atendimento clínico de emergência e de orientação, podendo ser composto, dentre outros, por:

I - angiologista;
II - endocrinologista;
III - ortopedista;
IV - cirurgião;
V - clínico geral;
VI - enfermeiro;
VII - podólogo;
VIII - fisioterapeuta.

Art. 4º O serviço de orientação de que trata o art. 3º poderá ser oferecido na própria consulta ou em forma de atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões dos pés e membros inferiores ou em campanha educativa para demonstrar a importância do cuidado com os pés e demais membros inferiores, de forma a evitar complicações no tratamento, inclusive com a possibilidade de amputação no caso dos pacientes diabéticos.

Art. 5º O Poder Executivo, para organização e efetivação do Programa, poderá realizá-lo valendo-se de estrutura já existente na estrutura da própria Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado a firmar convênios com outras instituições, bem como a contratar pessoal qualificado.

Art. 6º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 19 de maio de 2023.


José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal