CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 29/06/2022
Promulgação de Lei

 

 

LEI Nº 14.456 DE 28 DE JUNHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação de cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a bens, benefícios, serviços ou lugares no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 30/2022, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica proibida a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a bens, benefícios, serviços ou quaisquer lugares públicos e/ou privados no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados.

Art. 3º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores e ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19.

Art. 4º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais.

Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao ensino superior e técnico-profissionalizante.

Art. 5º Comprovada a conduta contrária desta Lei, será aplicada ao infrator multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 1° Caso o infrator seja servidor público em cargo efetivo ou em comissão, ou funcionário terceirizado a serviço do setor público, além da multa será aplicada a sanção administrativa prevista na Lei Orgânica Municipal.

§ 2° A multa administrativa deverá ser recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação corrente.

§ 3° O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e nas demais cominações contidas na legislação municipal.

§ 4° O infrator também estará sujeito a ação civil, penal e administrativa.

Art. 6° Para os efeitos desta Lei, os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º Esta Lei não desobriga a exigência e o cumprimento de medidas sanitárias básicas como uso de álcool gel, lavagem frequente das mãos e uso de máscara, enquanto essas forem as determinações do Ministério da Saúde para o combate ao Covid-19.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de junho de 2022.

JURACI SCHEFFER

Presidente