Publicado em: 14/05/2026 Promulgação de Lei Complementar Lei Complementar nº 295/2026LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 1º DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual de vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Municipais; dos subsídios mensais fixados no art. 1° da Lei n° 12.462, de 2 de janeiro de 2012; dos subsídios fixados no art. 8° da Lei n° 9.666, de 13 de dezembro de 1999; reajusta o limite de concessão e o valor do vale/ticket alimentação, cria gratificações e adicionais, altera dispositivos da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1988, e da Lei n° 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.
Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.730/2026.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga os seguintes dispositivos legais, objetos de veto parcial aposto pela Prefeita Municipal na Lei Complementar nº 295, de 1º de maio de 2026:
"Art. 1º (...)
(...)
§3º Além do reajuste geral previsto no caput deste artigo, fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos cargos de Médico I, Médico II e Médico III, bem como dos cargos de Dentista I, Dentista II e Dentista III, e dos cargos de Enfermeiro I, Enfermeiro II e Enfermeiro III.
(...)
Art. 3º Deverá o Poder Executivo elaborar e publicar, até o dia 31 de maio de 2026, cronograma técnico de implementação das promoções por mérito dos servidores públicos municipais aprovados nos processos seletivos internos regidos pelos Editais nº 02/2025 e nº 03/2025, regularmente homologados, cujo desenvolvimento funcional por promoção por mérito encontra fundamento legal nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.939, de 26 de dezembro de 2000, que disciplinam os critérios da Seleção Competitiva Interna para a Promoção por Mérito no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º O cronograma previsto no caput deverá contemplar todas os cargos dos Editais nº 02/2025 e nº 03/2025, observadas as peculiaridades de cada carreira:
I - a identificação das categorias abrangidas;
II - o quantitativo de servidores aptos;
III - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
IV - a ordem de implementação das progressões por mérito;
V - o período estimado para execução administrativa das nomeações, compreendido entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A elaboração do cronograma observará, de forma cumulativa:
I - a legislação municipal de regência de cada carreira;
II - o princípio da isonomia administrativa;
III - os arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - o art. 169 da Constituição da República;
V - a manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
§ 3º A implementação prevista neste artigo constitui desenvolvimento funcional no âmbito da mesma carreira, não caracterizando provimento originário, transposição, reenquadramento ou investidura em cargo diverso.
(...)
Art. 11 Fica alterado o §4º do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 (...)
(...)
§ 4º. A gratificação de que trata o inciso XIX deste artigo, será devida durante os períodos considerados como de efetivo exercício, inclusive férias e demais afastamentos legalmente previstos, cujo valor mensal corresponde a R$ 552,06 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e seis centavos), sendo reajustado anualmente no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais por ocasião da revisão geral anual, sendo devida:
I - aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Atendimento ao Público, possuindo caráter geral no âmbito do respectivo cargo, sendo inerente a ele e percebida de forma continuada, independente da unidade de lotação;
II - aos servidores públicos municipais efetivos que estejam no efetivo exercício de atividades de atendimento ao público nos setores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, Secretaria de Recursos Humanos, Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos, Supervisão do Arquivo Administrativo (SG - SSRI - DGDA - SAAD), Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF) e Juiz de Fora Previdência (JFPREV).
Art. 12. Fica instituído o Adicional por Exercício de Atividade de Risco Permanente aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas, Técnico de Nível Médio Transporte e Trânsito, Técnico de Nível Superior Assistente Social, Psicólogo, Educador Social, Farmacêutico, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Enfermagem I, Auxiliar de Enfermagem II, Técnico de Nível Superior, Enfermeiro, Motorista de Veículo Leve e Motorista de Veículo Pesado, da Administração Direta e Indireta, inclusive Condutores de ambulâncias, bem como aos Conselheiros Tutelares do Município de Juiz de Fora e aos servidores em exercício nas funções de Autoridade Sanitária, durante a vigência da portaria que os nomeia, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor, observadas as progressões funcionais por antiguidade dos servidores efetivos integrantes das respectivas carreiras, em razão da natureza da atividade desempenhada, que envolve risco e situações potencialmente perigosas.
§ 1º Fazem jus ao adicional de risco permanente previsto no caput deste artigo exclusivamente os servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas, Técnico de Nível Médio Transporte e Trânsito, Técnico de Nível Superior Assistente Social, Psicólogo, Educador Social, Auxiliar de Enfermagem I, Auxiliar de Enfermagem II, Técnico de Nível Superior Enfermeiro, Farmacêutico, Motorista de Veículo Leve e Motorista de Veículo Pesado, da Administração Direta e Indireta, inclusive motoristas de ambulâncias, Conselheiros Tutelares e servidores em exercício nas funções de Autoridade Sanitária, independentemente da classe ou do nível em que se encontrem, desde que estejam em efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo.
§ 2º O adicional de risco permanente não se incorpora ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria ou da concessão de outras vantagens.
§ 3º O Adicional por atividade Preventiva e Comunitária de Segurança Pública, previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 16 de junho de 2025, corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento do cargo efetivo.
§4º Para as categorias de Médico I, Médico II e Médico III, Assistente Social, Psicólogo, Educador Social, Enfermeiro, Técnico de Nível Médio Transporte e Trânsito, Motoristas de veículos leves e pesados, Motoristas de ambulâncias, Conselheiros Tutelares do Município e Autoridades Sanitárias, a inclusão no rol de beneficiários deste adicional terá vigência e efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027, devendo o Poder Executivo adequar a respectiva despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA) do referido exercício.
(...)
Art. 15. Fica instituído o Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) no valor mensal de R$ 1.148,55 (mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste salarial anual das mencionadas carreiras, devido aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, nas classes de Economista, Farmacêutico, Administrador e Contador, que estejam devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Classe e responsabilizando-se tecnicamente por atividades exclusivas de suas profissões, aos Técnicos de Nível Médio, servidores integrantes das carreiras de Edificações, Estradas, Mecânica, Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Agricultura, Desenho, Segurança no Trabalho e Transporte e Trânsito das áreas mencionadas da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, desde que comprovem a realização da Anotação de Responsabilidade Técnica por desempenho de cargo ou função junto ao Conselho de Regulamentação Profissional respectivo.
§ 1º O adicional será devido apenas quando o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições do cargo.
§ 2º O adicional não se incorpora ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria e de concessão de outras vantagens.
(...)
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica e Complexidade de Projetos (GRTC), devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Engenharia, Arquitetura, Urbanismo e áreas técnicas correlatas, incluindo Analistas Ambientais, desde que legalmente habilitados e no efetivo exercício de atribuições técnicas compatíveis com suas competências profissionais.
§ 1º A gratificação será devida aos servidores que atuem em atividades relacionadas ao planejamento, elaboração, análise, aprovação, fiscalização ou acompanhamento de projetos, obras, serviços de engenharia, intervenções urbanas, infraestrutura, uso e ocupação do solo ou regularização fundiária.
§ 2º A GRTC corresponderá a:
I - 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, até 31 de dezembro de 2026;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2027;
III - 100% (cem por cento) do vencimento do vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2028.
§ 3º A percepção da gratificação dependerá de designação formal da autoridade competente e estará condicionada ao efetivo exercício das atribuições que a justifiquem.
§ 4º A gratificação não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Complexidade de Projetos (GRTC) com a Gratificação de Produtividade e Desempenho (GPD), prevista no art. 19 desta Lei."
Palácio Barbosa Lima, 13 de maio de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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