Publicado em: 05/08/2026 Promulgação de Lei Lei nº 15.470/2026LEI Nº 15.470, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Escola sem Bullying no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Projeto nº 34/2026, de autoria do Vereador Fiote.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Escola sem Bullying, a ser concedido às unidades de ensino públicas e privadas sediadas no Município de Juiz de Fora que adotem práticas e ações voltadas à prevenção e ao combate ao bullying e ao cyberbullying.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei terá caráter educativo, preventivo e simbólico, com a finalidade de:
I - incentivar a promoção da cultura da paz, do respeito e da convivência saudável no ambiente escolar;
II - reconhecer iniciativas de prevenção à violência e à intimidação sistemática nas escolas;
III - estimular ações pedagógicas baseadas no diálogo, na empatia e na mediação de conflitos;
IV - contribuir para a proteção da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes.
Art. 3º Poderão candidatar-se à concessão do Selo as unidades de ensino que, de forma voluntária, comprovem a adoção de uma ou mais das seguintes iniciativas:
I - realização de campanhas educativas e atividades de conscientização sobre bullying e cyberbullying;
II - desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à inclusão, ao respeito e à valorização da diversidade;
III - implementação de ações de orientação e prevenção à intimidação sistemática;
IV - incentivo a práticas de mediação e resolução pacífica de conflitos no ambiente escolar.
Art. 4º A concessão do Selo não implicará:
I - criação de cargos, funções ou estruturas administrativas;
II - concessão de incentivos financeiros, benefícios fiscais ou repasses de recursos públicos;
III - geração de despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A participação das unidades de ensino no programa autorizado por esta Lei será facultativa, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica das instituições.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda necessário, observados os limites administrativos e orçamentários, vedada a criação de despesas.
Art. 7º As ações decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser desenvolvidas mediante parcerias e cooperação com órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e iniciativa privada, sem ônus ao erário municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
Publicado em: 05/08/2026 Promulgação de Lei Lei nº 15.471/2026LEI Nº 15.471, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente no Ambiente Digital no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto nº 21/2026, de autoria do Vereador Fiote.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente no Ambiente Digital, com a finalidade de promover, orientar e fomentar ações voltadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes no uso de aplicações, serviços digitais e ambientes virtuais, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a legislação vigente.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
I - a promoção do uso seguro, responsável e consciente da internet e das tecnologias digitais por crianças e adolescentes;
II - o estímulo à prevenção da exposição a conteúdos inadequados, nocivos ou incompatíveis com a faixa etária;
III - o incentivo à educação digital, à cidadania digital e ao fortalecimento do papel da família, da escola e da sociedade;
IV - o apoio a ações de orientação, conscientização e informação sobre riscos digitais, incluindo cyberbullying, exploração sexual, violência digital e uso excessivo de tecnologias;
V - a articulação com políticas públicas já existentes voltadas à infância e à adolescência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, observado o princípio da conveniência e oportunidade administrativa, a:
I - promover campanhas educativas e informativas sobre proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II - incentivar parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil e órgãos de proteção à infância;
III - apoiar iniciativas que estimulem o uso de ferramentas de controle parental, classificação indicativa e orientação etária.
Art. 4º A implementação das ações decorrentes desta Lei poderá ocorrer de forma integrada às políticas públicas já existentes, sem criação de novos órgãos, cargos ou estruturas administrativas, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º A aplicação desta Lei não implica a criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal, devendo as ações autorizadas serem realizadas, quando houver interesse público, com recursos orçamentários já existentes, convênios, parcerias ou cooperação institucional, observado o equilíbrio fiscal.
Art. 6º Esta Lei não impõe obrigações diretas a provedores de internet ou plataformas digitais, limitando-se à autorização para ações de caráter educativo, preventivo e orientativo no âmbito da competência municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
Publicado em: 05/08/2026 Portaria da Mesa Diretora Exoneração
PORTARIA Nº 6580
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista a alínea “c”, do inciso II, do § 2º, do art. 15, do Regimento Interno, resolve:
Art.1º Exonerar MARCIA CRISTINA DA SILVA PASSOS, do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de ASSESSOR DE APOIO LEGISLATIVO II, criado em conformidade com a lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, com alterações posteriores, a partir de 4 de agosto 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barbosa Lima, 04 de agosto de 2026
JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES
Presidente
ANDRÉ LUIZ VIEIRA DA SILVA
1º Vice-Presidente
JOÃO WAGNER DE SIQUEIRA ANTONIOL
1º Secretário.
Publicado em: 05/08/2026 Portaria da Mesa Diretora Nomeação
PORTARIA Nº 6581
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista a alínea “c”, do inciso II, do § 2º, do art. 15, do Regimento Interno, resolve:
Art.1º Nomear MARCIA CRISTINA DA SILVA PASSOS, do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de ASSESSOR DE APOIO LEGISLATIVO III, criado em conformidade com a lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, com alterações posteriores, a partir de 4 de agosto 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026
JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES
Presidente
ANDRÉ LUIZ VIEIRA DA SILVA
1º Vice-Presidente
JOÃO WAGNER DE SIQUEIRA ANTONIOL
1º Secretário.
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