DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Diário Oficial do Legislativo • DOLquarta-feira, 5 de agosto de 2026 • nº 2400
Publicado em: 05/08/2026
Promulgação de Lei
Lei nº 15.470/2026

LEI Nº 15.470, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Escola sem Bullying no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 34/2026, de autoria do Vereador Fiote.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Escola sem Bullying, a ser concedido às unidades de ensino públicas e privadas sediadas no Município de Juiz de Fora que adotem práticas e ações voltadas à prevenção e ao combate ao bullying e ao cyberbullying.

Art. 2º O Selo de que trata esta Lei terá caráter educativo, preventivo e simbólico, com a finalidade de:

I - incentivar a promoção da cultura da paz, do respeito e da convivência saudável no ambiente escolar;

II - reconhecer iniciativas de prevenção à violência e à intimidação sistemática nas escolas;

III - estimular ações pedagógicas baseadas no diálogo, na empatia e na mediação de conflitos;

IV - contribuir para a proteção da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes.

Art. 3º Poderão candidatar-se à concessão do Selo as unidades de ensino que, de forma voluntária, comprovem a adoção de uma ou mais das seguintes iniciativas:

I - realização de campanhas educativas e atividades de conscientização sobre bullying e cyberbullying; 

II - desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à inclusão, ao respeito e à valorização da diversidade;

III - implementação de ações de orientação e prevenção à intimidação sistemática;

IV - incentivo a práticas de mediação e resolução pacífica de conflitos no ambiente escolar.

Art. 4º A concessão do Selo não implicará:

I - criação de cargos, funções ou estruturas administrativas;

II - concessão de incentivos financeiros, benefícios fiscais ou repasses de recursos públicos;

III - geração de despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º A participação das unidades de ensino no programa autorizado por esta Lei será facultativa, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica das instituições.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda necessário, observados os limites administrativos e orçamentários, vedada a criação de despesas.

Art. 7º As ações decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser desenvolvidas mediante parcerias e cooperação com órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e iniciativa privada, sem ônus ao erário municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026.

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal




Publicado em: 05/08/2026
Promulgação de Lei
Lei nº 15.471/2026

LEI Nº 15.471, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente no Ambiente Digital no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 21/2026, de autoria do Vereador Fiote.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente no Ambiente Digital, com a finalidade de promover, orientar e fomentar ações voltadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes no uso de aplicações, serviços digitais e ambientes virtuais, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a legislação vigente.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:

I - a promoção do uso seguro, responsável e consciente da internet e das tecnologias digitais por crianças e adolescentes;

II - o estímulo à prevenção da exposição a conteúdos inadequados, nocivos ou incompatíveis com a faixa etária;

III - o incentivo à educação digital, à cidadania digital e ao fortalecimento do papel da família, da escola e da sociedade;

IV - o apoio a ações de orientação, conscientização e informação sobre riscos digitais, incluindo cyberbullying, exploração sexual, violência digital e uso excessivo de tecnologias;

V - a articulação com políticas públicas já existentes voltadas à infância e à adolescência.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, observado o princípio da conveniência e oportunidade administrativa, a:

I - promover campanhas educativas e informativas sobre proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;

II - incentivar parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil e órgãos de proteção à infância;

III - apoiar iniciativas que estimulem o uso de ferramentas de controle parental, classificação indicativa e orientação etária.

Art. 4º A implementação das ações decorrentes desta Lei poderá ocorrer de forma integrada às políticas públicas já existentes, sem criação de novos órgãos, cargos ou estruturas administrativas, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º A aplicação desta Lei não implica a criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal, devendo as ações autorizadas serem realizadas, quando houver interesse público, com recursos orçamentários já existentes, convênios, parcerias ou cooperação institucional, observado o equilíbrio fiscal.

Art. 6º Esta Lei não impõe obrigações diretas a provedores de internet ou plataformas digitais, limitando-se à autorização para ações de caráter educativo, preventivo e orientativo no âmbito da competência municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026.

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal




Publicado em: 05/08/2026
Portaria da Mesa Diretora
Exoneração



PORTARIA Nº
6580

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista a alínea “c”, do inciso II, do § 2º, do art. 15, do Regimento Interno, resolve:

Art.1º Exonerar MARCIA CRISTINA DA SILVA PASSOS, do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de ASSESSOR DE APOIO LEGISLATIVO II, criado em conformidade com a lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, com alterações posteriores, a partir de 4 de agosto 2026.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Palácio Barbosa Lima, 04 de agosto de 2026

 

JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES

Presidente

ANDRÉ LUIZ VIEIRA DA SILVA

1º Vice-Presidente

JOÃO WAGNER DE SIQUEIRA ANTONIOL

1º Secretário.




Publicado em: 05/08/2026
Portaria da Mesa Diretora
Nomeação



PORTARIA Nº
6581

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista a alínea “c”, do inciso II, do § 2º, do art. 15, do Regimento Interno, resolve:

Art.1º Nomear MARCIA CRISTINA DA SILVA PASSOS, do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de ASSESSOR DE APOIO LEGISLATIVO III, criado em conformidade com a lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, com alterações posteriores, a partir de 4 de agosto 2026.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026

 

JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES

Presidente

ANDRÉ LUIZ VIEIRA DA SILVA

1º Vice-Presidente

JOÃO WAGNER DE SIQUEIRA ANTONIOL

1º Secretário.