CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 16/2020 - Processo: 8676-00 2020 |
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PROJETO DE LEI | |
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Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nas Agências de Atendimento Presencial das Empresas Concessionárias de Telefonia Móvel e Fixo no Município de Juiz de Fora. |
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A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - As Agências de Atendimento Presencial das Empresas Concessionárias de Telefonia Móvel e Fixo no Município de Juiz de Fora ficam obrigadas a assegurarem aos clientes, usuários e consumidores, o tempo máximo na fila de espera estipulado, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
§ 1° - O tempo de espera em fila será considerado o período transcorrido entre o instante que o usuário retira a senha de atendimento e o instante que for chamado para o atendimento individual pelo atendente físico no guichê de atendimento.
§ 2º - A entrega e/ou retirada de senha para o aguardo do atendimento será disponibilizada imediatamente quando da entrada do usuário na agência.
Art. 2° - Durante o tempo de espera para atendimento dos usuários, será disponibilizado pelas Agências de Atendimento Presencial das Empresas Concessionárias de Telefonia Móvel e Fixo no Município de Juiz de Fora uso de sanitário e água potável em favor dos mesmos.
Art. 3° - Ficam estipulados os seguintes critérios para determinação do tempo máximo de atendimento:
I — quinze minutos, durante os dias de semana considerados normais; II — trinta minutos, durante os dias de semana considerados vésperas de feriados ou dia imediatamente após feriados prolongados.
Art. 4° - Para fins de comprovação do tempo de espera, a agência fica obrigada a informar ao usuário na emissão da senha para atendimento a hora de chegada do usuário e do seu atendimento.
Parágrafo único: As Agências de Atendimento Presencial das Empresas Concessionárias de Telefonia Móvel e Fixo no Município de Juiz de Fora ficam obrigadas a fixar cartaz em local visível ao público informando o tempo máximo para atendimento, nos termos desta Lei.
Art. 5° - Em sendo lesado no seu direito ao atendimento no tempo máximo previsto nesta Lei, o usuário deverá:
I — solicitar ao gerente ou responsável pela agência o imediato atendimento; II — comunicar ao PROCON ou ao SEDECON, pessoalmente, o descumprimento da agência do atendimento no tempo máximo de espera.
Art. 6º - Ao infringir esta Lei, as Agências de Atendimento Presencial das Empresas Concessionárias de Telefonia Móvel e Fixo no Município de Juiz de Fora estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I — advertência, quando da primeira infração ou abuso; II — multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.
§1º - As multas aplicadas na forma do inciso II serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON).
§2º - Sendo reincidente por mais de cinco vezes nas infrações discriminadas nesta lei, as Agências de Atendimento Presencial das Empresas Concessionárias de Telefonia Móvel e Fixo no Município de Juiz de Fora poderão ter o alvará de funcionamento cassado e fechado o respectivo estabelecimento comercial por descumprimento de obrigação legal.
Art. 7º - A denúncia de infração nos termos desta lei poderá ser feita por qualquer pessoa, devendo a mesma ser formulada formalmente por escrito.
Art. 8º - Fica assegurado atendimento preferencial à pessoa idosa com guichê exclusivo ao seu atendimento, nos termos do que dispõe o Estatuto do Idoso.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 03 de fevereiro de 2020.
Juraci Scheffer
Vereador
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