Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 8/2020  -  Processo: 8665-00 2020

PROJETO DE LEI

 

 

Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Juiz de Fora, com os seguintes objetivos:

I — instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II — disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

III — permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

IV — garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

Art. 2° O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

I — o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento;

II — a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para a sua regularização; e

III — as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

Art. 3° As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2° desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Júlio Francisco de Oliveira

JÚLIO OBAMA JR.

Vereador - PODEMOS



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