CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 8/2020 - Processo: 8665-00 2020 |
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PROJETO DE LEI | |
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Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Juiz de Fora. |
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A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1° Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Juiz de Fora, com os seguintes objetivos: I — instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão; II — disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente; III — permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e IV — garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado. Art. 2° O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa: I — o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento; II — a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para a sua regularização; e III — as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado. Art. 3° As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2° desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU. Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado. Art. 4° Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação. Júlio Francisco de Oliveira
JÚLIO OBAMA JR.
Vereador - PODEMOS
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