Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 233/2019  -  Processo: 8592-00 2019

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre os serviços de Day Care e Hospedagem de animais domésticos no município de Juiz de Fora e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° - A prestação de serviços de day care e hospedagem de animais deverá atender às normas previstas nesta Lei.

Art. 2° - Entende-se por day care os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências:

I - todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverá possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos.

II - utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos;

III - possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais;

IV - impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;

V - possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no Município;

VI - contar, no local, com pelo menos um responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento;

VII - possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;

VIII - manter circuito interno de videomonitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de trinta dias;

IX - possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

X - possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol;

XI - possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;

XII - fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.

Art. 3° - Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do art. 2° desta Lei, atenderão os seguintes requisitos:

I - possuir em cada acomodação para pernoite água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;

II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;

III - a higienização das acomodações para pernoite nas quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;

Art. 4° - A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais.

Art. 5° - Toda ação ou omissão que viole esta Lei será considerada infração administrativa e terá suas sanções definidas:

I - multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - o valor da multa duplicará em caso de reincidência.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de novembro de 2019.

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador (PT-JF)

2° secretário da Mesa Diretora

 



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