Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4371/2019  -  Processo: 8194-02 2018

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS, SARGENTO MELLO CASAL E VAGNER DE OLIVEIRA - PARECER EM CONJUNTO

I - DO RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências”, oriundo da Mensagem n. 4.371/2019. de autoria do Chefe-do Poder Executivo.

Atendendoo estabelecido no inc. II do art. 60 da Lei Orgânica Municipal o Chefe do Poder Executivo enviou a proposição acima referida a esta Casa Legislativa. no prazo legal (01/07/2019).

O Presidente da Câmara Municipal encaminhou a todos os Vereadores a aludida Mensagem, Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2020 e seus anexos em CD, com a informação acerca do procedimento legislativo especial, previsto nos artigos 227 a 229 do Regimento Interno.

Nos termos regimentais (art. 227), a documentação acima reportada, integra os autos do Processo nº 8.194/18 2º Volume que foi distribuída a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para exarar parecer e apresentar emendas.

Em 12/07/2019 a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira apresentou a metodologia de trabalho adotada, compreendo reuniões técnicas, audiência pública e apresentação de emendas em comissão, com definição das datas respectivas, em decorrência do período de recesso legislativo.

Em 30/07/2019 a Diretoria Jurídica liberou o parecer exarado pelo Assessor Técnico Marcelo Peres Guerson - atendendo o requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

Em 21/08/2018, nos termos do inciso I do §1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF - e art. 44 da Lei Federal nº 10527, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), foi realizada a Audiência Pública acerca da LDO/2020 a pedido da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

Para essa Audiência Pública foram convidados autoridades municipais, servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, Conselhos Municipais e Sindicatos dos Servidores Públicos (SINSI(RPI:), Professores (SINPRO), Engenheiros (SENGE) e dos Médicos municipais.

Em 22/8/2018 foi realizada reunião com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, Vereadores, Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, Servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal versando sobre a proposição das diretrizes Orçamentárias - LDO/2020.

Em 30/8/1018 foi encerrada o prazo de apresentação de emendas em Comissão.

 

II - DO VOTO DA COMISSÃO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, foi instituída pela Constituição Federal de 1988 (art. 165 82º) e reportada em nossa Lei Orgânica Municipal.

“A função precípua de fixar balizas para a elaboração da LOA, a LDO emerge como eficiente instrumento de ação governamental. Sua aprovação pressupõe harmonia e entendimento entre os Poderes e visa garantir a compatilibidade entre as linhas traçadas pelo PPA e a execução a ser prevista na LOA". (consulta TJMG — 812017.2013)

Nesse sentido, a LDO disciplina a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro subsequente e tem como finalidade norteara elaboração dos orçamentos anuais, de forma que se ajustem as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, estabelecidas no Plano Plurianual, traduzindo em:

“(...) papel importantíssimo na moderna Administração Pública, pois que, como característica marcante e significativamente necessária. sua execução, na visão constitucional, pressupõe harmonia e entendimento. portanto, compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária. A simbiose operada na literalidade dos orçamentos públicos, hoje, reflete e se aprovam não apenas números ou dados financeiros correspondentes à receita e à despesa no orçamento anual (orçamento por programas que é), mas se está aprovando uma política de governo, uma orientação à Administração Pública, completando-se a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, de vê que é o Legislativo intimamente partícipe, também, da política direcionada constante na LDO e no orçamento anual" (José Nilo de Castro. Direito Municipal Positivo. 4º edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1988. Página 151).

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, voltada ao compromisso com o orçamento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas, conferiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias - a condição de um valioso instrumento de planejamento, com competência de disciplinar, além das condições estabelecidas na Constituição Federal, sobre:

- Equilíbrio entre receitas e despesas (alínea “a” do inciso I do art. 4º/LRF)

- Critérios e Formasdelimitação de empenho (alínea "b"- do inciso I do art. 4º/LRF

- Condições sobre controle de custos e avaliação de resultados dos programas acobertados pelo orçamento (alínea "e"- do inciso I do art.4º /LRF)

- Condições para transferência de recursos à entidades públicas e privadas (alínea "f". do inciso I do art. 4º LRF).

- Definição de despesas irrelevantes

- Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. que deverá ser estabelecido até 30 dias após a publicação dos orçamentos (art. 8/LRF).

- Determinação da forma de utilização e o montante da Reserva de Contingência, que deverá cobrir os passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos (inc. III do art 5º LRF).

Além disso, a LDO deve dispor em seus anexos. conforme os termos dispostos nos §§ 1º 2º do art. 4º. art. 45 da LRF: e §2º do art. 165.CF88 sobre:

  • Metas e Prioridades Ações constantes para o exercício subsequente.
  • Metas Fiscais - Demonstrativos da avaliação do cumprimento das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, projeção atuarial do regime próprio dos servidores públicos, a estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
  • Riscos fiscais - Demonstrativo contendo as demandas judiciais e as providências respectivas.

Deve ser apresentado também demonstrativo contendo o Total das Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal. Montante da dívida, com memórias de cálculo, bem como o Quadro de Projetos em andamento e despesas com conservação do patrimônio público.

Vê-se que na proposição sob exame, especificamente no caput do art. 2º, há disciplinamento expresso dispondo que constituem Metas e Prioridades para o exercício de 2020, aquelas ações constantes do Anexo I, observadas as disposições da Lei Municipal nº 13.580, de 20 de outubro de 2017. que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018-2021 e suas alterações posteriores, norteada pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:

  • Modernização dos Serviços.
  • Direito à Cidade.
  • Meio Ambiente e Planejamento urbano.
  • Igualdade de Direitos.

A proposição traz os Anexos, contendo:

  • Metas e Prioridades, comreferência aos programas e ações.
  • Metas Fiscais, com os Demonstrativos I, II, III, IV, V, VII e VIII; Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providência: Obras em Execução;
  • Memória de Cálculo, contendo a Evolução da Receita e Metas 2020/2022; Evolução da Despesa e Metas 2020/2022; Resultado Primário Nominal — Valor Corrente 2020; Evolução do Patrimônio Líquido: Cálculo Atuarial; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2018.

Em decorrência. a Diretoria Jurídica em seu parecer (fls. 109/116), conclui que a proposição sob comento é constitucional e legal, sem qualquer ressalva.

Destacamos, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu inciso I do §1º do art. 48 incentiva a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do plano plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como o Estatuto da Cidade, em seu art. 44.

Nesse compasso, a Câmara Municipal além de seguir o procedimento legislativo especial aplicável regimentalmente, garantiu a plena participação popular não só pela realização da Audiência Pública, mas também coma divulgação integral do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 e seus anexosnosite a Câmara Municipal, para acesso de toda a comunidade.

A Audiência Pública realizada garantiu a participação de todos os interessados, com manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, palestra do Secretário de Planejamento e Gestão e demais manifestações de vereadores e cidadãos presentes.

Nos termos acima expostos, vislumbra-se que o Projeto de Lei/LDO para o exercício financeiro de 2020 está em perfeita sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os mandamentos constitucionais e legais aplicáveis a matéria.


 

III - DAS EMENDAS

Após reunião técnica realizada para 22 de agosto, os Vereadores decidiram apresentar, em conjunto, as emendasaditivas e substitutivas alterando o Anexo I - Metas e Prioridades - nos termos seguintes:

1- Emenda Aditiva (fls. 135/139) - inserindo o Quadro de Metas e Prioridades do Poder Legislativo, apresentado pela Mesa Diretora.

2- Emenda Substitutiva (fl.140) - Retirando o parágrafo 5º do Art. 19 do projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e da 4371/2019, que passa a vigorar como “Art. 20 e renumerando os demais dispositivos subsequentes com a seguinte redação:

“Art. 20 Quando da destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos ou entidades públicas, deverão ser observados:

I -  identificação da entidade através de CNPJ próprio;

II - estar a entidade rigorosamente em dia com as obrigações fiscais e contribuitivas (regularidade fiscal) junto a união, ao estado e ao município;

III - atender ao disposto no art. 5º. e no parágrafo 1º do art. 6º desta lei;

IV- apresentar plano de aplicação para os recursos a serem recebidos;

A emenda substitutiva, após avaliação técnica realizada na reunião do dia 22 de agosto, visa retirar do art. 19, o parágrafo 5º e seus incisos, já que o art. 19 dispõe sobre critério de apresentação de emendas, enquanto o parágrafo 5º e seus incisos dispõem da destinação dos recursos quando da execução orçamentária, a justificar que seja um dispositivo legal próprio, com os incisos I a IV, pois os recursos a serem recebidos serão apresentados no plano de aplicação.

Essas emendas estão em consonância como planejamento contido no Plano Plurianual de 2018-2021, com a Lei Orgânica Municipal, conforme as justificativas apresentadas. Denota-se a relevância pública de cada meta e prioridade acima citadas.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentou Emenda Aditiva (fls. 135/139) trazendo as metas e prioridades para o Poder Legislativo em 2019, estando em consonância com o planejamento programado no Plano Plurianual de 2018-2021. de forma à garantir a permanente, contínua e eficaz política de desenvolvimento, modernização, transparência e valorização do Poder Legislativo municipal.


 

IV - CONCLUSÃO

Por todo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira vota FAVORÁVEL ao Projeto de Lei - Mensagem n. 4.371/2019 de autoria do Chefe do Poder Executivo que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências" e às emendas aditiva e substitutiva acima relacionadas, com a liberação para tramitação e votação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 06 de setembro de 2019.

Rodrigo Mattos

Verecador/PHS

Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

 

 

Sargento Mello Casal

Vereador/PTB

Membro Efetivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

 

 

Vagner de Oliveira

Vereador/PSC

Membro Efetivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

 



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