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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 170/2018 - Processo: 8272-00 2018 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Certificação Sustentável em edificações no Município de Juiz de Fora, denominado JF IPTU VERDE.
§ 1°. O JF IPTU VERDE tem as seguintes características: I - objetiva incentivar construções sustentáveis que adotem ações e práticas que reduzam o consumo de recursos naturais e os impactos ambientais. II - A certificação é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem edificados, àqueles já concluídos e licenciados anteriores à entrada em vigor desta lei, assim como às ampliações e reformas de edificações existentes de uso residencial. comercial, misto institucional e industrial. III - A certificação JF IPTU VERDE não exime o solicitante de cumprir as demais obrigações legais, seja de licenciamento, tributação ou de natureza ambiental.
Art. 2º. A certificação JF IPTU VERDE será concedida pelo Poder Executivo para o empreendimento que comprovar a adoção de práticas sustentáveis relacionadas no ANEXO I desta lei, correspondendo cada ação à pontuação ali estabelecida.
§ 1°. Cada ação à pontuação ali estabelecida, poderá ser enquadrada em três níveis de descontos sobre o respectivo IPTU, da seguinte forma: I - o empreendimento que atingir, no mínimo 50 pontos será classificado como nível BRONZE - desconto de 5%; II - o empreendimento que atingir, no mínimo 70 pontos será classificado como nível PRATA - desconto de 7%; III - o empreendimento que atingir, no mínimo 100 pontos será classificado como nível OURO - desconto de 10%.
Art 3º. O certificado terá validade de cinco anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, enquanto for do interesse do requerente, da seguinte forma: I - O interessado deverá solicitar ao órgão certificador, em até 180 dias antes do vencimento da certificação, a renovação. II - Para fins de vigência inicial do desconto descrito no caput do art. 2°, será considerado o exercício seguinte ao da expedição do certificado. III - O órgão certificador deverá remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 31 de outubro de cada ano, o cadastro de empreendimento com certificação renovada, para registro do benefício fiscal de desconto do IPTU. IV- Somente fará jus a continuar recebendo o benefício o contribuinte que anualmente estiver em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano, para vigorar para o exercício seguinte.
Art. 4°. A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da Certificação JF IPTU VERDE, importará no cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida, bem como de seus benefícios.
Art. 5º. O requerimento para obtenção da pré-certificação JF IPTU VERDE, indicando as ações e práticas de sustentabilidade adotadas. deverá ser apresentado quando do protocolo do processo de construção, ampliação, reforma, modificação de projeto e substituição de projeto, acompanhado dos seguintes documentos: I - formulário constante dos ANEXOS I e II; II - projeto de arquitetura e memorial descritivo.
§ 1°. Só serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento, fiscalização ambiental, mediante a apresentação de declaração do órgão municipal responsável.
§ 2°. O requerimento será analisado pelo órgão licenciador, no prazo de até 60 dias úteis.
Art. 6º. No ato da solicitação do Alvará de Habite-se, sendo verificado que as ações e práticas de sustentabilidade constantes do Anexo I, declaradas para obtenção da certificação, foram efetivamente cumpridas, será concedida a Certificação JF IPTU VERDE.
§ 1°. A avaliação quanto à pontuação final do empreendimento conforme o disposto no Art. 2°, caberá conjuntamente ao órgão licenciador e ao órgão certificador que poderão assinar convênios com órgãos e entidades de nível Municipal, Estadual e Federal.
§ 2°. Ficará a cargo da Secretaria de Atividades Urbanas — SAU a emissão da certificação JF IPTU VERDE, nos termos do Anexo III.
§ 3°. A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativa de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal — CADIM.
Art. 7º. Após a emissão e assinatura do Alvará de Habite-se, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, contendo o Certificado JF IPTU VERDE, para as providências cabíveis. Parágrafo único. No alvará de habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a Certificação JF IPTU VERDE.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do JF IPTU VERDE, entre outras finalidades: I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 04 de dezembro de 2018.
ANTÔNIO AGUIAR
Vereador - MDB
RODRIGO MATTOS
Vereador - PHS
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