Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 16/2018  -  Processo: 6983-39 2013

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL (AD-HOC) - PARECER

Parecer


 

 


 


Processo nº 6983/13 39° volume

Projeto de Lei Complementar nº 16/2018

Ementa: "Altera o anexo 7, da Lei nº 6.910/86 e suas alterações posteriores, que dispõe

sobre o uso e ocupação do solo e suas alterações posteriores".

Autoria: Vereador Zé Márcio e outros.

 

I - Relatório

 

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que "Altera o anexo 7, da

Lei n° 6.910/86 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o uso .e

ocupação do solo e suas alterações posteriores".

 

11 - Análise

 

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não

existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria

em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

 

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local,'

(..)"

 

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(..)

 

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de

outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do

plano diretor; "

 

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra

intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender

como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o

único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo

que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse

local",

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é

de interesse local.

 

Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo

legislativo, não vislumbro qualquer óbice. Senão vejamos:

 

De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de

Fora:

 

"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de

outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos

públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e

  fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração;    .

11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria;

111 - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou

departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da

administração pública indireta;

IV - plano plurianual;

 

V - diretrizes orçamentárias;

VI - orçamento anual;

VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de

auxílios, prêmios e subvenções.

(. .. ) "

 

Nesse eito, o tema da presente proposiçao não está inserido nos

assuntos elencados nos incisos do artigo acima transcrito, dessa forma, não

está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

 

Além disso, prevê o artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz

de Fora, que:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do

Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência

legal do Município, e especialmente sobre:

(. .. )

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a

zoneamento e loteamento; "

 

Vale mencionar que, o Projeto de Lei em tela está sendo proposto de

forma correta, ou seja, através de Lei Complementar, conforme determina o

art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos:

"Art. 35. A lei complementar dispo, dentre outras matérias

previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

I - plano diretor;

11 - código tributário;

111 - código de obras;

IV - código de posturas;

V - estatuto dos servidores públicos;

VI - parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII - código sanitário.

Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria

absoluta. "(grifei).

 

Por fim, tendo em vista o que determina o artigo 49, inciso lII da Lei

nº 6.910/86, a matéria em comento deve ser submetida ao crivo do

 

COMPUR.

 

Assim, opino pela solicitação ao COMPUR de envio para essa

Câmara Municipal de parecer acerca desta proposição.

 

lll - Conclusão

 

Ante todo o exposto, concluo que o projeto de lei é constitucional e

legal, devendo-se, contudo, ser submetido ao crivo do COMPUR.

Palácio Barbosa Lima, 30 de agosto de 2018.

 


  



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]