Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 16/2018  -  Processo: 6983-39 2013

RAZÕES DE VETO

Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 16/2018 que dispõe: “Altera o anexo 7, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo e suas alterações posteriores”, para autorizar o porte das atividades de comércio e serviço dos grupos B1 e B2 do zoneamento do anexo 6 da Lei nº 6.910/1986, de autoria dos nobres Vereadores, Sargento Mello Casal, Charlles Evangelista, Vagner de Oliveira, Zé Márcio, Kennedy Ribeiro, Júlio Obama Jr., Marlon Siqueira, considerando a manifestação técnica da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Procuradoria Geral do Município, em razão de inconstitucionalidade, por vício de legalidade que o macula, vejo-me compelido a vetar integralmente o referido Projeto de Lei Complementar, face a flagrante contrariedade à norma local, Lei nº 6.910/1986, art. 49, III, que prevê a necessidade de manifestação prévia do COMPUR, quando houver proposta de lei relativa a modificação de uso e ocupação do solo. Destaca-se que a presente condição legal para legitimar o presente Projeto de Lei Complementar havia sido destacada pelo Nobre Vereador Pardal e atual Presidente da Câmara, atuando pela Comissão de Legislação, opinando, naquela oportunidade para encaminhamento da matéria ao COMPUR, o que não foi atendido, viciando a referida norma. Por sua vez, a Secretaria de Planejamento e Gestão, ao opinar pelo veto da propositura aponta que pela complexidade da matéria, imprescindível seria a consulta prévia ao COMPUR, além de uma análise mais aprofundada e individualizada de cada caso, nos seguintes termos: “ (…) As atividades contempladas no projeto de lei em referência são atualmente permitidas na Lei nº 6910/86 com porte de até 100m², que se sobrepõe ao porte permitido na categoria de uso para o zoneamento, exceto para a atividade de Firma de exportação e importação, sem depósito - permitida até 300m² no Grupo B1, e Comércio de produtos de inseminação artificial - permitida maior que 100m² no Grupo B2. A proposta de alteração do Anexo 7 da Lei nº 6910/86 engloba atividades com dinâmicas diferentes de funcionamento e variados graus de geração de incomodidades no entorno. Por isso, devido à complexidade da matéria, julgamos necessária uma análise aprofundada para avaliar a repercussão gerada pela alteração proposta. Neste sentido, entendemos que a retirada de porte das atividades deve ser tratada de forma individualizada, ou agrupada de acordo com o funcionamento e impacto gerado ao entorno. Uma análise genérica de aumento do porte, permite sinalizar que determinadas atividades passarão a ser mais complexas, o que faz com que produzam e demandem serviços mais impactantes, que por sua natureza, têm potencial de maior atração de veículos e pessoas, áreas de carga e descarga, emissão de efluentes poluentes, e até mesmo geração de ruído e vibração. Ainda, é importante observar que a Lei nº 6910/1986 categoriza as atividades de acordo com a natureza do uso e o porte das mesmas e que algumas delas estão hoje classificadas em mais de uma categoria de uso, com distinção de porte. A retirada da limitação de porte das atividades dos Grupos B1, B2 e B3, listadas no anexo único do PLEIC, deve ser analisada com cautela, pois grande parte destas, atualmente classificadas como comercial/serviço Bairro, poderão ter porte maior ou igual que as mesmas atividades quando categorizadas como comercial/serviço Setorial e até mesmo Industrial, ou seja, a categoria comercial/serviço Bairro poderá ser menos restritiva do que a comercial/serviço Setorial e Industrial. Importante destacar, também, que o Plano Diretor Participativo (Lei Complementar nº 82/2018) já está em vigor, e traz novas diretrizes de ocupação das Macroáreas e Macrozonas, que resultarão em uma revisão das Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo. Por isso, entendemos que qualquer alteração tenha que ser conduzida no âmbito da revisão das referidas leis, de forma detalhada, compreendendo toda a extensão do território do município. Por fim, salientamos que, além das questões técnicas apresentadas, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2018 deveria ter sido submetido ao COMPUR, devido à natureza da matéria, considerando o que estabelece o Decreto nº 11.545/2013: “Art. 4º - São ainda competências específicas do COMPUR relativas à operacionalização de medidas vinculadas às normas e instrumentos urbanísticos: I - propor estudos e emitir parecer analítico sobre toda proposta de revisão e/ou reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU/JF e demais leis urbanas do Município de Juiz de Fora, (...)”.” Assim, não obstante seja louvável a iniciativa dos Ilustres Vereadores em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 16/2018, por vício de legalidade, face ao não cumprimento do art. 49, III, da Lei nº 6.910/1986.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

PROPOSIÇÃO VETADA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – Altera o anexo 7, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo e suas alterações posteriores. Projeto nº 16/2018, de autoria dos Vereadores Kennedy Ribeiro, Vagner de Oliveira, Marlon Siqueira, Charlles Evangelista, Sargento Mello Casal, Zé Márcio e Júlio Obama Jr. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º As atividades de comércio e serviço, descritas no anexo único desta Lei Complementar, já inseridas no grupo B1, do anexo 7, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, passam a ter autorizado o porte permitido para o zoneamento no anexo 6 da Lei nº 6.910, de 1986. Art. 2º As atividades de comércio e serviço descritas no anexo único desta Lei Complementar, já inseridas no grupo B2 do anexo 7 da Lei nº 6.910, de 1986, passam a ter autorizado o porte permitido para o zoneamento no anexo 6 da Lei nº 6.910, de 1986. Art. 3º As atividades de comércio e serviço descritas no anexo único desta Lei Complementar, já inseridas no grupo B3 do anexo 7 da Lei nº 6.910, de 1986, passam a ter autorizado o porte permitido para o zoneamento no anexo 6 da Lei nº 6.910, de 1986. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Comércio e serviço - Grupo B1
Comércio de bebidas em geral
Comércio varejista de materiais de acabamento em geral, tintas, massas, vernizes, lixas, resinas, solventes, diluentes, removedores, etc.
Comércio varejista de materiais de construção
Comércio e distribuição de livros
Fabricação de brindes
Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos naturais não tóxicos não poluentes
Fabricação de sabão, desinfetante e detergente
Manutenção de máquinas mecânicas de uso comercial
Firma de importação e exportação, sem depósito
Laboratório Farmacêutico e Patologia, inclusive de manipulação
Material de construção
Material de construção
Venda de Artigos médicos, cirúrgicos, hospitalares
Venda de Artigos odontológicos
Venda de Mármore e granito em peças acabadas, sem depósito
Venda de Material de acabamento
Venda de Material fotográfico e fitas
Venda de Produtos de inseminação artificial

 

Comércio e serviço - Grupo B2
Atacado de Baterias
Comércio de botijões de gás vazios - atacado e varejo
Comércio de atacado
Venda de Produtos de inseminação artificial
Prestação de serviços de intermediação na compra e venda de condimentos, com distribuição e depósito

 

Comércio e serviço - Grupo B3
Prestação de serviço de conversão de motores



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