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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 260/2017 - Processo: 8036-00 2017 |
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PROJETO DE LEI | |
Dispõe sobre os requisitos para exercício de atividades inerentes aos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia no município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° -Aos Profissionais do Curso de Tecnologia em Radiologia será aplicada legislação pertinente ao exercício da profissão de Técnico em Radiologia e as resoluções, normas e decisões dos Conselhos Nacional e Regional de Técnico em Radiologia.
Art. 2° - No âmbito municipal, é obrigatória a apresentação do diploma de tecnólogo ou técnico em radiologia para a operação de equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo eletromagnético, assim como, o uso de EPIs de proteção radiológica.
Art. 3° - São tecnólogos e técnicos em radiologia os profissionais que executam as técnicas:
I — radiológicas, no setor de diagnósticos; II — radioterápicas, no setor de terapia; III — radioisotópicas, no setor de radioisótopos, IV — industriais, no setor industrial; V — medicina nuclear; VI — segurança pública, em aeroportos presídios, fóruns, agências bancárias, praças esportivas, eventos culturais ou quaisquer outros locais onde se opera aparelhos que emitem radiação.
§ 1° - As competências dos tecnólogos e técnicos em radiologia nos setores acima citados serão dirimidas por resolução do CONTER — Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia.
§ 2° - Os procedimentos de radiologia veterinária, odontológica e forense ficam também definidos como radiodiagnóstico.
Art. 4 º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos nesta Lei será de vinte e quatro (24) horas semanais, não podendo ultrapassar as noventa e seis (96) horas mensais, as horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras.
§ 1° - O cumprimento da carga horária será de acordo como qualquer escala de trabalho, desde que a mesma não ultrapasse ás vinte e quatro (24) horas semanais e noventa e seis (96) mensais.
§ 2° - As horas extras serão pagas de acordo com a legislação trabalhista vigente ou acordos coletivos de trabalho.
Art. 5º -Deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção radiológicas, bem como o código de ética da profissão.
Art. 6° - O piso salarial dos profissionais que executam técnicas radiológicas (tecnólogos e técnicos) será decidido de acordo com decisão do Supremo tribunal Federal, ADPF 151/2001, pelas convenções coletivas e/ou acordos coletivos ou por lei municipal, incidindo sobre este piso quarenta por cento (40%) de risco de vida e insalubridade.
Art. 7° - Os trabalhadores amparados por esta lei terão férias de vinte (20) dias por semestre, não acumuláveis.
Parágrafo único: Para cada período de gozo das férias, será antecipado ao profissional o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 1/3 (um terço) de suas respectivas férias.
Art. 8 ° - Não é de competência do técnico e tecnólogo em radiologia a administração de produtos radio fármacos (contrastes).
Art. 9º - Os trabalhadores amparados por esta lei terão direito a Aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, por exercerem atividades insalubres permanentemente expostas a radiações ionizantes.
Art. 10 - O exercício da profissão de tecnólogo, técnico e auxiliares em radiologia é permitido aos portadores de diploma de habilitação profissional expedido por escolas de tecnologia e técnica em radiologia, expedido pelo Ministério da Educação e registrado devidamente no órgão de classe.
Art. 11 - O exercício de Auxiliar de radiologia é permitido aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por escolas técnicas em radiologia e registrado no órgão competente.
§ 1º - O auxiliar de radiologia é aquele que realiza trabalho de apoio aos serviços de radiologia na câmara clarae escura e digitalização de imagens radiológicas.
§2° - É terminantemente vetado a este profissional, auxiliar de radiologia, executar exames radiológicos, operar aparelhos de raio x e/ou outros equipamentos emissores de radiação ionizantes e campos eletromagnéticos.
§3º - Os profissionais atingidos por essa lei para exercerem a profissão devem estar devidamente inscritos em dia com as suas obrigações perante o conselho de classe comprovada através de certidões da referida instituição.
Art. 12 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a formação do profissional. Salvo outras que lhe sejam acrescidas por cursos de pós-graduação e especialização ou aperfeiçoamento realizados por instituição registrada.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 25 de outubro de 2017.
Wanderson Castelar Gonçalves Vereador (PT)
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