Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 260/2017  -  Processo: 8036-00 2017

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre os requisitos para exercício de atividades inerentes aos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia no município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° -Aos Profissionais do Curso de Tecnologia em Radiologia será aplicada legislação pertinente ao exercício da profissão de Técnico em Radiologia e as resoluções, normas e decisões dos Conselhos Nacional e Regional de Técnico em Radiologia.

Art. 2° - No âmbito municipal, é obrigatória a apresentação do diploma de tecnólogo ou técnico em radiologia para a operação de equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo eletromagnético, assim como, o uso de EPIs de proteção radiológica.

Art. 3° - São tecnólogos e técnicos em radiologia os profissionais que executam as técnicas:

I — radiológicas, no setor de diagnósticos;

II — radioterápicas, no setor de terapia;

III — radioisotópicas, no setor de radioisótopos,

IV — industriais, no setor industrial;

V — medicina nuclear;

VI — segurança pública, em aeroportos presídios, fóruns, agências bancárias, praças esportivas, eventos culturais ou quaisquer outros locais onde se opera aparelhos que emitem radiação.

§ 1° - As competências dos tecnólogos e técnicos em radiologia nos setores acima citados serão dirimidas por resolução do CONTER — Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia.

§ 2° - Os procedimentos de radiologia veterinária, odontológica e forense ficam também definidos como radiodiagnóstico.

Art. 4 º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos nesta Lei será de vinte e quatro (24) horas semanais, não podendo ultrapassar as noventa e seis (96) horas mensais, as horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras.

§ 1° - O cumprimento da carga horária será de acordo como qualquer escala de trabalho, desde que a mesma não ultrapasse ás vinte e quatro (24) horas semanais e noventa e seis (96) mensais.

§ 2° - As horas extras serão pagas de acordo com a legislação trabalhista vigente ou acordos coletivos de trabalho.

Art. 5º -Deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção radiológicas, bem como o código de ética da profissão.

Art. 6° - O piso salarial dos profissionais que executam técnicas radiológicas (tecnólogos e técnicos) será decidido de acordo com decisão do Supremo tribunal Federal, ADPF 151/2001, pelas convenções coletivas e/ou acordos coletivos ou por lei municipal, incidindo sobre este piso quarenta por cento (40%) de risco de vida e insalubridade.

Art. 7° - Os trabalhadores amparados por esta lei terão férias de vinte (20) dias por semestre, não acumuláveis.

Parágrafo único: Para cada período de gozo das férias, será antecipado ao profissional o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 1/3 (um terço) de suas respectivas férias.

Art. 8 ° - Não é de competência do técnico e tecnólogo em radiologia a administração de produtos radio fármacos (contrastes).

Art. 9º - Os trabalhadores amparados por esta lei terão direito a Aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, por exercerem atividades insalubres permanentemente expostas a radiações ionizantes.

Art. 10 - O exercício da profissão de tecnólogo, técnico e auxiliares em radiologia é permitido aos portadores de diploma de habilitação profissional expedido por escolas de tecnologia e técnica em radiologia, expedido pelo Ministério da Educação e registrado devidamente no órgão de classe.

Art. 11 - O exercício de Auxiliar de radiologia é permitido aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por escolas técnicas em radiologia e registrado no órgão competente.

§ 1º - O auxiliar de radiologia é aquele que realiza trabalho de apoio aos serviços de radiologia na câmara clarae escura e digitalização de imagens radiológicas.

§2° - É terminantemente vetado a este profissional, auxiliar de radiologia, executar exames radiológicos, operar aparelhos de raio x e/ou outros equipamentos emissores de radiação ionizantes e campos eletromagnéticos.

§3º - Os profissionais atingidos por essa lei para exercerem a profissão devem estar devidamente inscritos em dia com as suas obrigações perante o conselho de classe comprovada através de certidões da referida instituição.

Art. 12 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a formação do profissional. Salvo outras que lhe sejam acrescidas por cursos de pós-graduação e especialização ou aperfeiçoamento realizados por instituição registrada.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 25 de outubro de 2017.

 

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador (PT)

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]